Lei Ordinária nº 1.140, de 23 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1140

2025

23 de Abril de 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BIBLIOTECA ITINERANTE NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BIBLIOTECA ITINERANTE NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa da Vereadora ELAINY APARECIDA DE SOUZA, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica Municipal e artigo 17, do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente lei:
      Art. 1º. 

      Fica criada a Biblioteca Itinerante no Município de Limeira do Oeste -MG, com o objetivo de promover o acesso à leitura, à cultura e à informação para a população, tanto na zona urbana como na zona rural.

        Art. 2º. 

        A Biblioteca Itinerante consistirá em um veículo adaptado, equipado com acervo bibliográfico inclusivo, paradidático com propósitos educativos, literário e de outras mídias, destinado a circular por diferentes pontos do Município, previamente definidos em calendário.

          Art. 3º. 

          A Biblioteca Itinerante terá as seguintes finalidades:

            I – 

            Incentivar a leitura e o hábito de estudar, especialmente entre crianças, jovens e adolescentes;

              II – 

              Difundir o conhecimento, a informação e a cultura, contribuindo para a formação de cidadãos críticos e conscientes;

                III – 

                Promover a inclusão social e cultural, levando livros e outras formas de expressão cultural para comunidades que não têm acesso a esses bens;

                  IV – 

                  Estimular a participação comunitária, promovendo atividades culturais, como contação de histórias, oficinas literárias e teatrais, debates e encontros com autores;

                    V – 

                    Promover a inclusão social para portadores de necessidades especiais incentivando o hábito de leitura por meio de disponibilização de livros, audiolivros e materiais adaptados como braile e fontes ampliadas, dentre outros meios necessários para o atendimento das pessoas com deficiências e ou transtornos mentais.

                      Art. 4º. 

                      A Biblioteca Itinerante será administrada pela Secretária Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que poderá celebrar convênios e parcerias com outras entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos.

                        Art. 5º. 

                        O acervo da Biblioteca Itinerante será constituído por livros, revistas, periódicos, documentos audiovisuais, jogos educativos e outros materiais informativos e culturais, que serão selecionados e adquiridos de acordo com critérios técnicos e pedagógicos.

                          Art. 6º. 

                          A Biblioteca Itinerante contará com uma equipe de profissionais qualificados, que serão responsáveis por:

                            I – 

                            Organizar e manter o acervo da biblioteca;

                              II – 

                              Atender e orientar o público;

                                III – 

                                Promover atividades culturais e educativas;

                                  IV – 

                                  Divulgar os serviços da biblioteca e o calendário de circulação;

                                    V – 

                                    Elaborar relatórios de atividades e avaliar os resultados alcançados.

                                      Art. 7º. 

                                      O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em até 180 dias estabelecendo as normas complementares para o funcionamento da Biblioteca Itinerante, incluindo:

                                        I – 

                                        A definição dos pontos de parada e o calendário de circulação;

                                          II – 

                                          Os critérios para a seleção e aquisição do acervo;

                                            III – 

                                            A estrutura organizacional e o quadro de pessoal;

                                              IV – 

                                              As fontes de financiamento e os mecanismos de controle.

                                                Art. 8º. 

                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

                                                  Art. 9º. 

                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                     
                                                    Limeira do Oeste - MG, 23 de abril de 2025.

                                                     

                                                     

                                                    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO

                                                    Prefeito Municipal


                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.