Lei Ordinária nº 1.138, de 23 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1138

2025

23 de Abril de 2025

AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de imóvel de sua propriedade, inclusive de suas benfeitorias e acessórios, bem como de equipamentos, também de sua propriedade, para fins de implantação, manutenção e exploração de um espaço público, destinado ao desenvolvimento de atividades de interesse público, à Associação dos Recicladores e Catadores Autônomos de Limeira do Oeste (ARCAL), inscrita no CNPJ sob o nº 54.745.676/0001-33.
        § 1º 
        O imóvel mencionado no caput é constituído de uma área de 6.193,49m², com benfeitorias, conforme Memorial Descritivo e Croqui constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta Lei.
          § 2º 
          Os equipamentos que serão objetos da concessão de uso encontram-se citados e descritos no Anexo III, que faz parte integrante desta Lei.
            Art. 2º. 

            A concessão de uso dos bens públicos acima mencionados será gratuita, com prazo de dez anos, podendo ser prorrogada mediante o envio de novo projeto de lei ao legislativo, e será formalizada mediante termo próprio, dispensada a realização de licitação tendo em vista que a concessionária do uso se trata pessoa jurídica, constituída por pessoas carentes no sentido financeiro e que para desenvolvimento de suas atividades necessita de forma imprescindível do apoio dos poderes constituídos do município, bem como por desenvolver atividades de relevante interesse público.

              § 1º 
              As demais condições referentes à concessão dos bens públicos que são objetos desta Lei, deverão ser estabelecidas expressamente no competente termo de concessão de uso.
                § 2º 
                Entre as condições para a concessão de uso prevista nesta Lei deverão constar no termo obrigatoriamente:
                  I – 
                  A concessionária será responsável pelo fornecimento, manutenção e uso adequado de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a execução dos serviços;
                    II – 
                    A concessionária será responsável pela coleta e triagem de todos os materiais que forem recicláveis, inclusive entulhos, cujo objetivo é reduzir o armazenamento destes no município de Limeira do Oeste - MG; e
                      III – 
                      A coleta do material reciclável será realizada de segunda-feira à sábado, excluindo feriados locais e nacionais.
                        § 3º 

                        A inobservância de qualquer um dos incisos do § 2º levará à finalização da concessão de uso.

                          Art. 3º. 
                          A concessionária poderá realizar no imóvel e equipamentos as melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, com prévia autorização do Executivo Municipal.
                            § 1º 
                            Os investimentos realizados pela concessionária no imóvel, nos equipamentos não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.
                              § 2º 
                              Caberá a concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel e equipamentos concedidos.
                                Art. 4º. 
                                As eventuais despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela concessionária.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                     
                                    Limeira do Oeste - MG, 23 de abril de 2025.

                                     

                                     

                                    LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
                                    Prefeito Municipal

                                      Anexo I

                                      MEMORIAL DESCRITIVO

                                          Anexo II

                                          CROQUI

                                                Anexo III

                                                ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

                                                   

                                                  QUANTIDADE

                                                   

                                                  EQUIPAMENTOS

                                                   

                                                  Nº DO PATRIMÔNIO

                                                   

                                                  01

                                                   

                                                  PRENSA ENFARDADEIRA

                                                   

                                                   

                                                  5281

                                                   

                                                  01

                                                   

                                                  ESTEIRA TRANSPORTADORA PARA SELEÇÃO E TRIAGEM DE PRODUTOS RECICLÁVEIS

                                                   

                                                   

                                                  4451


                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.