Norma Promulgada Pelo Presidente nº 118, de 25 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Norma Promulgada Pelo Presidente

118

2024

25 de Março de 2024

REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120 DE 05 DE MAIO DE 2022, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
    MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do § 7º do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, c/c o § 7º do art. 253 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, o Prefeito Municipal vetou parcialmente a Proposição de Lei de nº 05/2024, sancionou com veto e encaminhou para a Câmara. O Plenário da Câmara Municipal rejeitou o veto parcial, a referida proposição foi novamente encaminhada ao Prefeito Municipal, que se manifestou através do Ofício nº 103/2024-GP, que não efetuará a sanção, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 

      Fica Regulamentado o piso salarial dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias (ACE), no âmbito do município de Limeira do Oeste MG, no valor de 02 (dois) salários mínimos, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022.

        Parágrafo único  
        Fica autorizado a retroatividade dos efeitos do piso estabelecido no artigo 1º a 01 de janeiro de 2024, desde que ocorra o efetivo repasse de recursos compatíveis e suficientes pelo Governo Federal.
          Art. 2º. 

          Fica autorizado a concessão de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, em razão de sua forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho - CGSST, ficando assegurado a percepção dos adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento ou salário base, tudo nos moldes das Leis Federais n° 11.350/2006, 13.342/2016 e Emenda Constitucional nº 120/2022.

            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
                 
                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 25 de março de 2024.

                 

                 

                MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
                Presidente


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.