Autógrafo nº 2, de 23 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Autógrafo

2

2024

23 de Janeiro de 2024

INSTITUI O PROGRAMA NOVEMBRO AZUL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, QUE TRATA DA PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PRÓSTATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISCIPLINA DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO "NOVEMBRO AZUL" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE.
    O Vereador Maurício da Silva Júnior, na qualidade de representante do Poder Legislativo de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, com fulcro no artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, apresenta e submete à apreciação dos Vereadores desta Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente lei.
      Art. 1º. 
      Esta Lei apresenta disciplinas e diretrizes para implantação do “Novembro Azul” no âmbito do Município de Limeira do Oeste, com o objetivo de promover ações de prevenção ao câncer de próstata.
        Parágrafo único  

        Todas as ações realizadas deverão abranger a zona urbana e rural, inclusive o município será responsável em fornecer a população rural, meio de transporte público e gratuito, para participar das ações ou eventos referentes ao tema.

          Art. 2º. 
          Serão realizadas anualmente, no mês de novembro, durante a campanha “Novembro Azul”, ações voltadas à prevenção do câncer de próstata.
            Parágrafo único  
            São objetivos do “Novembro Azul”:
              I – 
              incentivar a iluminação de prédios públicos com luzes de cor azul;
                II – 
                promoção de palestras, eventos e atividades educativas sobre a prevenção do câncer de próstata;
                  III – 
                  informar a população sobre as políticas públicas que existem no Município para prevenção ao câncer de próstata, contribuindo para prevenção da saúde do homem.
                    IV – 
                    buscar parcerias com o Ministério da Saúde e terceiros interessados, para realização de atos e outras medidas para o desenvolvimento pleno do projeto, como exames gratuitos de PSA e demais ações que visem prevenir sobre o Câncer de Próstata.
                      V – 
                      outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta campanha.
                        Art. 3º. 
                        A implantação, coordenação e acompanhamento do “Novembro Azul” ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
                          Art. 4º. 
                          Fica determinado que os órgão de saúde do Município, com a colaboração do Estado, intensifiquem suas ações de conscientização sobre o câncer de próstata durante o Mês de Novembro, incluindo a divulgação de informações nos meios de comunicação, redes sociais e demais canais disponíveis.
                            Art. 5º. 
                            As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais, na Lei de Diretrizes Orçamentaria e em seu plano plurianual. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
                              Art. 6º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                 
                                Limeira do Oeste - MG, 23 de janeiro de 2024.

                                 

                                 

                                MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

                                Presidente

                                   

                                  JUSTIFICATIVA

                                  O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o mês "Novembro Azul", que consiste em um movimento internacional de conscientização para o controle do câncer de próstata. O mês de novembro foi escolhido em virtude do dia 17 de novembro ser comemorado o Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata. 
                                  O câncer de próstata é o tipo de câncer que mais ocorre em homens em todas as regiões do nosso país, depois do câncer de pele não melanoma. A incidência do câncer de próstata é alta, porém o assunto, muitas vezes, não é tratado com a devida atenção pelos homens.  De acordo com o Instituto Oncoguia, cerca de 1 homem, em 36, morrerá em decorrência de câncer de próstata.
                                  Vale salientar que maiores chances de cura estão diretamente relacionadas com diagnóstico precoce. Desse modo, é importante realizar os exames na idade indicada e sempre optar pela prevenção da doença, antes que os sintomas se manifestem.
                                  Em virtude disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais de prevenção e diagnóstico precoce do câncer de próstata, a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
                                  No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a prevenção e diagnóstico precoce do câncer de próstata no Município de Limeira do Oeste/MG.
                                  Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
                                  No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

                                     

                                    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)

                                    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)

                                      No que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe mencionar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, uma vez que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art. 61 da CF não veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.
                                      Ainda com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, recentemente, o STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ, e o segundo é a ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade.
                                      Por todo exposto, acredito e defendo que Limeira do Oeste e seus munícipes merecem que sejam criadas diretrizes para implantação do "Novembro Azul".    
                                      Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
                                         
                                        Limeira do Oeste - MG, 11 de dezembro de 2023.

                                         

                                         

                                        MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
                                        Presidente


                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.