Lei Ordinária nº 1.115, de 15 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1115

2024

15 de Outubro de 2024

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG O “DEZEMBRO VERDE”.

a A
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG O “DEZEMBRO VERDE”.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa do Vereador Maurício da Silva Júnior, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica Municipal e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Limeira do Oeste o mês denominado “Dezembro Verde”, destinado à reflexão sobre o abandono de animais e à realização de ações educativas e campanha de doações.
        Art. 2º. 
        O mês de campanha de conscientização instituída passa a integrar o Calendário Oficial do Município.
          Art. 3º. 
          As disposições de que tratam esta Lei tem por objetivo a realização de ações educativas voltadas a estimular o cuidado com os animais e a posse consciente, além de campanhas de estímulo à adoção de animais, à promoção do bem-estar e à adoção de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos.
            Parágrafo único  
            Poderão ser realizadas, sem exclusão de quaisquer outras, diversas ações, como:
              I – 
              conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser considerado ato de maus-tratos;
                II – 
                dar maior visibilidade ao tema, estimulando a guarda responsável e a prevenção ao abandono de animais;
                  III – 
                  contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono e maus tratos de animais no Município;
                    IV – 
                    ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por meio de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área.
                      V – 
                      Criar campanhas de adoções de animais em espaço como:
                        a) 
                        clinicas animais públicos ou privadas
                          b) 
                          feiras livres ou comerciais
                            Art. 4º. 
                            O poder executivo através da secretaria responsável devera criar programas de incentivo a adoção de animais resgatados, incluindo campanhas publicitárias, evento de adoção e parcerias com ONGs de proteção animal.
                              Art. 5º. 
                              O poder publico deverá promover campanhas de conscientização.
                                § 1º 
                                o poder publico devera promover campanhas de conscientização sobre a responsabilidade de posses de animais, abordando temas como, vacinação, castração, alimentação adequada, e cuidados veterinários.
                                  § 2º 
                                  As campanhas também deverão tratar das penalidades relacionadas ao abandono e maus tratos de animais, de acordo com as leis federais, estaduais e municipais em vigor.
                                    § 3º 
                                    As escolas do município deverão incluir em seu currículo, conteúdos educativos sobre a importância do respeito e cuidado com os animais, visando a formação de uma cultura de respeito e empatia.
                                      § 4º 
                                      ficará a cargo da secretaria responsável em parceria com as demais, ações educacionais e conscientização, realizada através de faixas e panfletos, palestras, pedágios educativos entre outras ações, em todas as redes de ensinos públicos.
                                        Art. 6º. 
                                        todos animais doados através deste programa deverão ser cadastrados, castrados e acompanhar o bem estar dos mesmos.
                                          Parágrafo único  
                                          Todos animais doados filhotes serão garantidos o direito de castração gratuita, no período que possa garantir saúde e bem estar e segurança ao animal ainda doado como filhote.
                                            Art. 7º. 
                                            penalidades:
                                              § 1º 
                                              a pratica de abandonos de animais devera ser enquadrada como infração administrativa, sujeitando ao infrator multas e em casos de reincidência a sanções mais severas como prestação de serviços comunitários.
                                                § 2º 
                                                o valor das multas arrecadas será destinado exclusivamente ao FUPA, (Leis Ordinárias Municipais n° 848/2019, 849/2019 e Art. 8°, da Lei Municipal 1037/2023), para ações de castrações, rações, medicamentos e manutenção de ONGs, destinados conforme reunião e ata do conselho municipal de proteção aos animais.
                                                  Art. 8º. 
                                                  criação de abrigos públicos e parcerias com ONGs:
                                                    § 1º 
                                                    estabelece criação de abrigos públicos municipais, destinados ao acolhimento de animais abandonados e em situação de risco garantindo-lhes condições dignas de sobrevivência exclusivamente em casos de acidentes, doentes ou gestantes.
                                                      § 2º 
                                                      o município poderá firmar parcerias com ONGs de proteção animal para a administração dos abrigos e para desenvolvimento de campanhas de adoção e conscientização.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Esta lei poderá ser regulamentada através de decreto.
                                                          Art. 10. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                             
                                                            Limeira do Oeste - MG, 15 de outubro de 2024.

                                                             

                                                             

                                                            ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                            Prefeito Municipal


                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.