Lei Ordinária nº 1.114, de 14 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1114

2024

14 de Outubro de 2024

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS N° 1050/2023 E N° 1072/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.050/2023 E Nº 1.072/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Altera o inciso II do artigo Art. 19, da Lei Municipal nº 1.050, de 24 de agosto de 2023, que passa vigorar com a seguinte redação. 

       Art. 19. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024 conterá autorização ao Executivo para:
      (...);
      II - abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 18% (dezoito por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício; ”
        Art. 2º. 

        Altera o caput do artigo 7º, da Lei Municipal nº 1.072, de 21 de dezembro de 2023, que passa vigorar com a seguinte redação.

         Art. 7° Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto: ”
          Art. 3º. 

          Esta Lei altera entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

             
            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 14 de outubro de 2024.

             

             

            ENEDINO PEREIRA FILHO
            Prefeito Municipal


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              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
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