Lei Ordinária nº 1.113, de 11 de outubro de 2024
Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil, reais), com a seguinte dotação orçamentária abaixo descriminada:
02 PODER EXECUTIVO
02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
02.07.02 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.07.02.10 - SAÚDE
02.07.02.10.302 – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
02.07.02.10.302.0023 – SAÚDE URGENTE
02.07.02.10.302.0023.2121 – MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE DE PACIENTES
02.07.02.10.302.0023.2121.4.4.90.52.00 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
FR: 1.621 – TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL | R$ 325.000,00 |
FICHA: 170
Parte dos recursos necessários à cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares de que trata o caput do artigo anterior, será proveniente do Excesso de Arrecadação, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, inciso II, advinda da seguinte Fonte de Recursos:
FR: 1.621 – TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL | R$ 16.666,00 |
E o restante dos recursos necessários à cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares de que trata o caput do artigo 1°, será proveniente da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
02 PODER EXECUTIVO
02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
02.07.02 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.07.02.10 - SAÚDE
02.07.02.10.301 – ATENÇÃO BÁSICA
02.07.02.10.301.0021 – CUIDANDO DAS NOSSAS FAMÍLIAS
02.07.02.10.301.0021.1002 – INVESTIMENTO NA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
02.07.02.10.301.0021.1002.4.4.90.52.00 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
FR: 1.621 – TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL | R$ 308.334,00 |
FICHA: 129
Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal nº 1.072 de 21-12-2023 e a Lei Municipal n°1.050 de 24-08-2023 – LDO e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.