Lei Ordinária nº 1.112, de 27 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1112

2024

27 de Agosto de 2024

DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ARVORES FRUTÍFERAS DE PEQUENO PORTE EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ARVORES FRUTÍFERAS DE PEQUENO PORTE EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa da Vereadora Elainy Aparecida de Souza, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica Municipal e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei visa promover o plantio de árvores frutíferas em espaços de preservação inclusive do patrimônio cultural, com o objetivo de melhorar a qualidade ambiental, proporcionar benefícios sociais e promover a sustentabilidade.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta lei, considera-se:
          I – 
          Espaços preservados pelo patrimônio cultural: áreas reconhecidas e protegidas por sua importância histórica, cultural ou ambiental.
            II – 
            Árvores frutíferas: árvores que produzem frutos comestíveis de pequeno porte e que contribuem para a biodiversidade e a sustentabilidade.
              Art. 3º. 
              Seleção de Áreas:
                I – 
                A seleção das áreas para o plantio de árvores frutíferas será feita em conjunto com órgãos responsáveis Conselho Municipal do patrimônio Cultural pela preservação do patrimônio cultural e ambiental.
                  a) 
                  Compatibilidade com o plano de manejo da área: É importante verificar se o plantio de árvores frutíferas está em consonância com o plano de manejo da área protegida, caso exista um.
                    b) 
                    Análise do impacto ambiental: É necessário realizar estudos de impacto ambiental para garantir que o plantio não cause danos à flora e fauna local, nem altere as características naturais da área.
                      c) 
                      Consideração da viabilidade de manutenção: Deve-se avaliar a viabilidade de realizar a manutenção das árvores no longo prazo, considerando aspectos como acesso à água, disponibilidade de mão de obra e recursos financeiros.
                        II – 
                        As áreas selecionadas deverão ser adequadas ao plantio e manutenção das árvores, respeitando as características históricas e culturais do local.
                          Art. 4º. 
                          Espécies a serem plantadas:
                            I – 
                            As espécies de árvores frutíferas a serem plantadas serão selecionadas com base em critérios ecológicos, culturais e alimentares.
                              a) 
                              Valor nutritivo: Priorizar espécies com alto valor nutritivo e que contribuam para a segurança alimentar da população local.
                                b) 
                                Adaptabilidade ao clima: Selecionar espécies adaptadas ao clima e solo da região, garantindo maior chance de sobrevivência e desenvolvimento.
                                  c) 
                                  Compatibilidade com a cultura local: Considerar espécies que tenham significado cultural ou que sejam tradicionalmente utilizadas pela comunidade local.
                                    II – 
                                    Priorizar-se-á o plantio de espécies nativas e adaptadas ao clima e solo da região.
                                      Art. 5º. 
                                      Implementação:
                                        I – 
                                        O plantio e a manutenção das árvores frutíferas serão realizados por meio de parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não-governamentais e comunidade do entorno.
                                          a) 
                                          Acordos de cooperação: Estabelecer acordos de cooperação que definam as responsabilidades de cada parceiro, os recursos a serem aportados e os prazos para implementação das ações.
                                            b) 
                                            Programas de incentivo: Criar programas de incentivo fiscal ou outras formas de estímulo à participação de empresas e instituições privadas no projeto.
                                              c) 
                                              Envolvimento da comunidade: Promover a participação ativa da comunidade local no processo de seleção de áreas, espécies a serem plantadas e na gestão do projeto.
                                                II – 
                                                Serão promovidas campanhas de conscientização e educação ambiental junto à comunidade local.
                                                  III – 
                                                  A manutenção e o cuidado das árvores frutíferas plantadas, em ambiente protegidos culturais, tipo irrigação e adubação, deverão ser realizadas regulamente pela administração pública.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Manutenção e Monitoramento:
                                                      I – 
                                                      A manutenção das árvores frutíferas será realizada de forma contínua, garantindo a saúde das plantas e a segurança do espaço.
                                                        II – 
                                                        Será criado um plano de monitoramento para avaliar os impactos ambientais e sociais do projeto.
                                                          a) 
                                                          Indicadores a serem monitorados: Definir os indicadores específicos que serão utilizados para avaliar os impactos ambientais e sociais do projeto, como por exemplo: aumento da cobertura vegetal, qualidade do ar, índice de satisfação da comunidade, etc.
                                                            b) 
                                                            Periodicidade do monitoramento: Estabelecer a periodicidade com que os indicadores serão monitorados, garantindo a coleta regular de dados para avaliação do projeto.
                                                              c) 
                                                              Medidas corretivas: Definir medidas corretivas a serem tomadas caso os resultados do monitoramento indiquem impactos negativos, como por exemplo, replantio de árvores, adequação das técnicas de manejo, etc.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Disposições Finais, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                   
                                                                  Limeira do Oeste - MG, 27 de agosto de 2024.

                                                                   

                                                                   

                                                                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                  Prefeito Municipal


                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:

                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                    PORTANTO:
                                                                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.