Lei Ordinária nº 1.110, de 07 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1110

2024

7 de Agosto de 2024

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A PERMUTAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A PERMUTAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município.
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Limeira do Oeste a permutar imóvel de sua propriedade por imóvel de propriedade de Flavio Junior de Lima Freitas.
        Art. 2º. 
        O imóvel de propriedade do Município de Limeira do Oeste a ser permutado, havido pelo Município por meio da Lei Municipal nº 1.089/2024, compreende o Lote 15, da Quadra 11, com área de 245,48 m², localizado no Jardim das Oliveiras, no Município de Limeira do Oeste, matriculado sob nº 45.623, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama-MG, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de acordo com o Laudo de Avaliação anexo, que faz parte integrante da Lei.
          Art. 3º. 
          O imóvel de propriedade de Flavio Junior de Lima Freitas a ser havido na permuta compreende o Lote 14, da Quadra 11, com área de 245,48 m², localizado no Jardim das Oliveiras, no Município de Limeira do Oeste, matriculado sob nº 45.622, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama-MG, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de acordo com o Laudo de Avaliação anexo, que faz parte integrante da Lei.
            Art. 4º. 
            A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse público na área descrita no artigo 3°.
              Art. 5º. 
              A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse público na área descrita no artigo 3°.
                Art. 6º. 

                Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas atinentes a desmembramento, lavratura de escritura e registro, ocorrerão às expensas dos respectivos permutantes, e no prazo de 120 dias a contar da data da publicação da presente lei.

                  Art. 7º. 
                  Na Escritura Pública de Permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que na permuta não haverá torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus.
                    Art. 8º. 
                    A alienação por permuta de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos do artigo 76, I, c, da Lei nº 14.133/2021.
                      Art. 9º. 
                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                        Art. 10. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                           
                          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 07 de agosto de 2024.

                           

                           

                          ENEDINO PEREIRA FILHO
                          Prefeito Municipal


                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            ALERTA-SE, quanto as compilações:

                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.