Portaria nº 32, de 15 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria

32

2024

15 de Agosto de 2024

APLICA O MECANISMO DE AJUSTE FISCAL DE VEDAÇÃO DE ATOS QUE RESULTEM EM AUMENTO DE DESPESA, CONFORME ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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APLICA O MECANISMO DE AJUSTE FISCAL DE VEDAÇÃO DE ATOS QUE RESULTEM EM AUMENTO DE DESPESA, CONFORME ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Vereador Maurício da Silva Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 30, I, “m”, do RI, e;

    CONSIDERANDO que na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei Orçamentária Anual — LOA, foi estimado receitas conforme o histórico dos últimos 3 (três) exercícios encerrados e efetuado progressão com base nos índices de crescimento dos últimos exercícios analisados;

    CONSIDERANDO o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial 0 artigo 90;

    CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ações planejadas e transparentes, destinadas à prevenção de riscos e à correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, tal como dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

    CONSIDERANDO a necessidade de limitação de empenhos e movimentações financeiras a fim de manter, na execução orçamentária, a efetiva correspondência entre receitas e despesas, até que se proceda a devida alteração das metas.

    CONSIDERANDO certidão do TCE/MG onde atesta que em relação ao disposto no art. 167-A da Constituição Federal, o total das despesas correntes excederam o percentual de 95% em relação ao total das receitas correntes, com base no RREO do 2º bimestre de 2023;

    CONSIDERANDO a necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento às despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13º.  salário e férias, água, luz, telefone;

    CONSIDERANDO que as medidas adotadas se constituirão de instrumento básico de prevenção do equilíbrio fiscal preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o estabelecimento de um padrão de gestão responsável;

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para o Poder Legislativo adotar medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas;

    CONSIDERANDO que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;

    CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade dos pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, tido como prioridade absoluta para a gestão municipal, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiramente possível;

    RESOLVE:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Adotar Medidas no âmbito do Poder Legislativo destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos, ao restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro da Câmara Municipal, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas à redução e otimização das despesas;

          CAPÍTULO II

          DO MECANISMO DE AJUSTE FISCAL

            Art. 2º. 

            Ficam estabelecidas as medidas administrativas e de restrições orçamentárias e financeiras para o efetivo controle da despesa pública, na forma dos incisos I a X do art. 167-A da Constituição Federal, sendo vedado:

              I – 

              Concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder Legislativo, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

                II – 

                Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

                  III – 

                  Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

                    IV – 

                    Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

                      a) 

                      as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

                        b) 

                        as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

                          c) 

                          as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição.

                            V – 

                            Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

                              VI – 

                              Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros do Poder Legislativo, de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

                                VII – 

                                Criação de despesa obrigatória;

                                  VIII – 

                                  Adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 70 desta Constituição;

                                    IX – 

                                    Criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

                                      X – 

                                      Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

                                        CAPÍTULO III

                                        DO MONITORAMENTO

                                          Art. 3º. 

                                          Objetivando dar suporte ao acompanhamento das medidas de que tratam os artigos 2 0 e 3 0, desta Portaria, compete ao Presidente da Câmara Municipal, no âmbito de atuação, o acompanhamento e a fiscalização das medidas propostas.

                                            Parágrafo único  

                                            Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG:

                                              I – 

                                              Analisar e deliberar acerca do aumento ou da criação de despesa a ser precedida de licitação ou decorrente de lei ou ato administrativo normativo, a qual é o objeto de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quanto à viabilidade orçamentária e financeira da despesa;

                                                II – 

                                                Avaliar e deliberar acerca de solicitações de suplementações orçamentárias que impliquem em redução de despesa obrigatória e/ ou de caráter continuado para suprir outras despesas, cujo montante a exceder não esteja previsto no orçamento;

                                                  CAPÍTULO IV

                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                    Art. 4º. 

                                                    Os ordenadores de despesa da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, são responsáveis pela execução orçamentária e financeira, bem como das metas de limitação de empenho e movimentação financeira estabelecidas nesta portaria, podendo ser responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações ora estabelecidas, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                      Art. 5º. 

                                                      Esta Portaria entra em vigor e terá seus efeitos a partir da data de sua publicação.

                                                         
                                                        Limeira do Oeste - MG, 15 de agosto de 2024.

                                                         

                                                         

                                                        MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
                                                        Presidente


                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.