Lei Ordinária nº 1.108, de 16 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1108

2024

16 de Julho de 2024

ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e IV, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal - LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional suplementar, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ao orçamento vigente do Município de Limeira do Oeste — MG, destinado a custear a contratação da inovadora “Metodologia de Alfabetização e Reconhecimento Fonético da Língua Inglesa” conforme a seguir discriminado:

        02 PODER EXECUTIVO
        02.08- Secretaria Municipal de Educação
        02.08.02 Fundo Municipal de Educação
        02.08.02.12 Educação
        02.08.02.12.361 Ensino Fundamental
        02.08.02.12.361.0031 Educar
        02.08.02.12.361.0031.2145 Manutenção do Ensino Fundamental
        02.08.02.12.361.0031.2145.3.3.90.30.00 Material de Consumo
        FR: 1.706 Transferência Especial da União ................... R$ 1.000.000,00
        Dotação: 233

          Art. 2º. 

          Parte dos recursos necessários para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar de que se trata o caput do artigo anterior, será proveniente do Excesso de Arrecadação, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1°, II, advindas da seguinte Fonte de Recursos:

          FR: 1.706 — Transferência Especial da União .................... R$ 400.000,00

            Art. 3º. 

            E o restante dos recursos necessários para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar de que se trata o caput do artigo 1°, será proveniente da anulação parcial da seguinte
            dotação orçamentária:

              02 PODER EXECUTIVO
              02.07- Secretaria Municipal de Saúde02.07.02 Fundo Municipal de Saúde
              02.07.02.10 Saúde
              02.07.02.10.302 Assistência Hospitalar Ambulatorial
              02.07.02.10.302.0023 Saúde Urgente
              02.07.02.10.302.0023.1003 - Investimento na Rede de Serviços da Atenção Hospitalar e
              Ambulatorial
              02.07.02.10.302.0023.1003.4.4.90.51.00 Obras e Instalações
              FR: 1.706 Transferência Especial da União ................... R$ 600.000,00
              Dotação: 140

                Art. 4º. 

                Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal n° 1072 de 21-12-2023 e a Lei Municipal n° 1.050 de 24-08-2023 - LDO e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                   
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 16 de julho de 2024.

                   

                   

                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:

                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.