Lei Ordinária nº 1.108, de 16 de julho de 2024
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional suplementar, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ao orçamento vigente do Município de Limeira do Oeste — MG, destinado a custear a contratação da inovadora “Metodologia de Alfabetização e Reconhecimento Fonético da Língua Inglesa” conforme a seguir discriminado:
02 PODER EXECUTIVO
02.08- Secretaria Municipal de Educação
02.08.02 Fundo Municipal de Educação
02.08.02.12 Educação
02.08.02.12.361 Ensino Fundamental
02.08.02.12.361.0031 Educar
02.08.02.12.361.0031.2145 Manutenção do Ensino Fundamental
02.08.02.12.361.0031.2145.3.3.90.30.00 Material de Consumo
FR: 1.706 Transferência Especial da União ................... R$ 1.000.000,00
Dotação: 233
Parte dos recursos necessários para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar de que se trata o caput do artigo anterior, será proveniente do Excesso de Arrecadação, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1°, II, advindas da seguinte Fonte de Recursos:
FR: 1.706 — Transferência Especial da União .................... R$ 400.000,00
E o restante dos recursos necessários para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar de que se trata o caput do artigo 1°, será proveniente da anulação parcial da seguinte
dotação orçamentária:
02 PODER EXECUTIVO
02.07- Secretaria Municipal de Saúde02.07.02 Fundo Municipal de Saúde
02.07.02.10 Saúde
02.07.02.10.302 Assistência Hospitalar Ambulatorial
02.07.02.10.302.0023 Saúde Urgente
02.07.02.10.302.0023.1003 - Investimento na Rede de Serviços da Atenção Hospitalar e
Ambulatorial
02.07.02.10.302.0023.1003.4.4.90.51.00 Obras e Instalações
FR: 1.706 Transferência Especial da União ................... R$ 600.000,00
Dotação: 140
Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal n° 1072 de 21-12-2023 e a Lei Municipal n° 1.050 de 24-08-2023 - LDO e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.