Lei Ordinária nº 1.106, de 16 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1106

2024

16 de Julho de 2024

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e IV, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal - LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional suplementar, no valor de R$ 817.414,11 (oitocentos e dezessete mil, quatrocentos e quatorze reais e onze centavos), ao orçamento vigente do Município de Limeira do Oeste – MG, destinada a aquisição de 01 veículo tipo Van e de 01 veículo tipo Spin, que serão lotados na Secretaria Municipal de Saúde, aquisição de 01 ambulância e ainda outro veículo que será destinado a Secretaria Municipal de Educação, conforme a seguir discriminado:

        02 PODER EXECUTIVO
        02.05- Secretaria Municipal de Administração
        02.05.01 – Secretaria de Administração
        02.05.01.04 - Administração
        02.05.01.04.122 – Administração Geral
        02.05.01.04.122.0011 – Administração do Executivo Municipal
        02.05.01.04.122.0011.2029 – Manutenção da Secretaria de Administração
        02.05.01.04.122.0011.2029.4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente
        FR: 1.701 – Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados...........................................................................................................................R$ 79.080,11
        Dotação: 81

          02 PODER EXECUTIVO
          02.07- Secretaria Municipal de Saúde
          02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde
          02.07.02.10 - Saúde
          02.07.02.10.301 – Atenção Básica
          02.07.02.10.301.0021 – Cuidando das Nossas Famílias
          02.07.02.10.301.0021.1002 – Investimento na Rede de Serviços de Saúde da Atenção Primária
          02.07.02.10.301.0021.1002.4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente
          FR: 1.621 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Governo Estadual...........................................................................................................................R$ 328.334,00
          Dotação: 129

            02 PODER EXECUTIVO
            02.07- Secretaria Municipal de Saúde
            02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde
            02.07.02.10 - Saúde
            02.07.02.10.301 – Atenção Básica
            02.07.02.10.301.0021 – Cuidando das Nossas Famílias
            02.07.02.10.301.0021.1002 – Investimento na Rede de Serviços de Saúde da Atenção Primária
            02.07.02.10.301.0021.1002.4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente
            FR: 1.621 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Governo Estadual...........................................................................................................................R$ 328.334,00
            Dotação: 129

              Art. 2º. 

              Parte dos recursos necessários para a cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares de que se trata o caput do artigo anterior, será proveniente do Excesso de Arrecadação, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1°, II, advindas da seguinte Fonte de Recursos:

                FR: 1.701 – Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados..............................................................................................................................R$ 79.080,11
                FR: 1.621 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Governo Estadual...........................................................................................................................R$ 140.000,00

                  Art. 3º. 

                  E o restante dos recursos necessários para a cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares de que se trata o caput do artigo 1º, será proveniente da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:

                    02 PODER EXECUTIVO
                    02.06- Secretaria Municipal de Fazenda
                    02.06.02 – Encargos Gerais
                    02.06.02.99 – Reserva de contingência
                    02.06.02.99.999 – Reserva de contingência
                    02.06.02.99.999.9999 – Reserva de contingência
                    02.06.02.99.999.9999.9999 – Reserva de contingência
                    02.06.02.99.999.9999.9999.9.9.99.99.00 – A Classificar
                    FR: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos.......................................R$ 410.000,00
                    Dotação: 114

                      02 PODER EXECUTIVO
                      02.07- Secretaria Municipal de Saúde
                      02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde
                      02.07.02.10 - Saúde
                      02.07.02.10.301 – Atenção Básica
                      02.07.02.10.301.0021 – Cuidando das Nossas Famílias
                      02.07.02.10.301.0021.2268 – Custeio das Ações da Atenção Primária
                      02.07.02.10.301.0021.2268.3.1.90.04.00 – Contratação por Tempo Determinado
                      FR: 1.621 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Governo Estadual.............................................................................................................................R$ 75.000,00
                      Dotação: 130

                        02 PODER EXECUTIVO
                        02.07- Secretaria Municipal de Saúde
                        02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde
                        02.07.02.10 - Saúde
                        02.07.02.10.301 – Atenção Básica
                        02.07.02.10.301.0021 – Cuidando das Nossas Famílias
                        02.07.02.10.301.0021.2268 – Custeio das Ações da Atenção Primária
                        02.07.02.10.301.0021.2268.3.3.90.39.00 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
                        FR: 1.621 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Governo Estadual.............................................................................................................................R$ 62.334,00
                        Dotação: 138

                          02 PODER EXECUTIVO
                          02.07- Secretaria Municipal de Saúde
                          02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde
                          02.07.02.10 - Saúde
                          02.07.02.10.305 – Vigilância Epidemiológica
                          02.07.02.10.305.0027 – Vigilância em Saúde
                          02.07.02.10.305.0027.2133 – Manutenção da Vigilância Epidemiológica
                          02.07.02.10.305.0027.2133.3.3.90.30.00 – Material de Consumo
                          FR: 1.621 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Governo Estadual.............................................................................................................................R$ 31.000,00
                          Dotação: 212

                            02 PODER EXECUTIVO
                            02.07- Secretaria Municipal de Saúde
                            02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde
                            02.07.02.10 - Saúde
                            02.07.02.10.305 – Vigilância Epidemiológica
                            02.07.02.10.305.0027 – Vigilância em Saúde
                            02.07.02.10.305.0027.2133 – Manutenção da Vigilância Epidemiológica
                            02.07.02.10.305.0027.2133.4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente
                            FR: 1.621 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Governo Estadual.............................................................................................................................R$ 20.000,00
                            Dotação: 216

                              Art. 4º. 

                              Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal nº 1072 de 21-12-2023 e a Lei Municipal n° 1.050 de 24-08-2023-LDO e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                 
                                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 16 de julho de 2024.

                                 

                                 

                                ENEDINO PEREIRA FILHO
                                Prefeito Municipal


                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.