Lei Ordinária nº 1.103, de 18 de junho de 2024
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional suplementar, no valor de R$ 469.029,50 (quatrocentos e sessenta e nove mil, vinte e nove reais e cinquenta centavos), ao orçamento vigente do Município de Limeira do Oeste – MG, conforme a seguir discriminado:
02 PODER EXECUTIVO
02.08- Secretaria Municipal de Educação
02.08.02 – Fundo Municipal de Educação
02.08.02.12 - Educação
02.08.02.12.365 – Ensino Infantil
02.08.02.12.365.0033 – A Caminho da Escola
02.08.02.12.365.0033.2149 – Transporte da Educação Infantil
02.08.02.12.365.0033.2149.4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente
FR: 1.569 – Outras Transferências de Recursos do FNDE............................R$ 469.029,50
Dotação: 267
Parte dos recursos necessários para a cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares de que se trata o caput do artigo anterior, será proveniente do Excesso de Arrecadação, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1°, II, advindas da seguinte Fonte de Recursos:
FR:1.569 – Outras Transferências de Recursos do FNDE..............................R$ 419.029,50
E o restante dos recursos necessários para a cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares de que se trata o caput do artigo 1º, será proveniente da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
02 PODER EXECUTIVO
02.08- Secretaria Municipal de Educação
02.08.02 – Fundo Municipal de Educação
02.08.02.12 - Educação
02.08.02.12.361 – Ensino Fundamental
02.08.02.12.361.0031 – Educar
02.08.02.12.361.0031.2145 – Manutenção do Ensino Fundamental
02.08.02.12.361.0031.2145.4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente
FR: 1.569 – Outras Transferências de Recursos do FNDE..............................R$ 50.000,00
Dotação: 237
Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal nº 1072 de 21-12-2023 e a Lei Municipal n° 1.050 de 24-08-2023-LDO e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.