Lei Ordinária nº 1.103, de 18 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1103

2024

18 de Junho de 2024

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e IV, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal - LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional suplementar, no valor de R$ 469.029,50 (quatrocentos e sessenta e nove mil, vinte e nove reais e cinquenta centavos), ao orçamento vigente do Município de Limeira do Oeste – MG, conforme a seguir discriminado:

        02 PODER EXECUTIVO

        02.08- Secretaria Municipal de Educação

        02.08.02 – Fundo Municipal de Educação

        02.08.02.12 - Educação

        02.08.02.12.365 – Ensino Infantil

        02.08.02.12.365.0033 – A Caminho da Escola

        02.08.02.12.365.0033.2149 – Transporte da Educação Infantil

        02.08.02.12.365.0033.2149.4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente

        FR: 1.569 – Outras Transferências de Recursos do FNDE............................R$ 469.029,50

        Dotação: 267

          Art. 2º. 

          Parte dos recursos necessários para a cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares de que se trata o caput do artigo anterior, será proveniente do Excesso de Arrecadação, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1°, II, advindas da seguinte Fonte de Recursos:

          FR:1.569 – Outras Transferências de Recursos do FNDE..............................R$ 419.029,50

            Art. 3º. 

            E o restante dos recursos necessários para a cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares de que se trata o caput do artigo 1º, será proveniente da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:

              02 PODER EXECUTIVO

              02.08- Secretaria Municipal de Educação

              02.08.02 – Fundo Municipal de Educação

              02.08.02.12 - Educação

              02.08.02.12.361 – Ensino Fundamental

              02.08.02.12.361.0031 – Educar

              02.08.02.12.361.0031.2145 – Manutenção do Ensino Fundamental

              02.08.02.12.361.0031.2145.4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente

              FR: 1.569 – Outras Transferências de Recursos do FNDE..............................R$ 50.000,00

              Dotação: 237

                Art. 4º. 

                Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal nº 1072 de 21-12-2023 e a Lei Municipal n° 1.050 de 24-08-2023-LDO e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                   
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 18 de junho de 2024.

                   

                   

                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:

                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.