Resolução nº 217, de 02 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

217

2024

2 de Abril de 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais prevista no inciso II, do art. 47 da Lei Orgânica Municipal e inciso XII, do Art. 16 e inciso 27, do Art. 27, do Regimento Interno, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 

      Fica criada a Procuradoria da Mulher no Âmbito da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG.

        Parágrafo único  

        Fica criada a Procuradoria da Mulher no Âmbito da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG.

          Art. 2º. 

          A Procuradoria da Mulher será constituída preferencialmente por mulheres, contando com 01 (uma) Procuradora Especial da mulher que será uma vereadora e até 03 (três) procuradoras Adjuntas, designadas pela presidência da Câmara Municipal, preferencialmente entre as servidoras públicas e/ou vereadoras.

            § 1º 

            As Procuradoras Adjuntas terão a designação de primeira e segunda, e nessa ordem substituirão a Procuradora da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

              § 2º 

              Não havendo número suficiente de vereadoras para os cargos de Procuradoras, os cargos e funções poderão ser preenchidos por vereadores, servidoras ou ainda servidores homens que se identifiquem com a temática do gênero, podendo ser efetivos (as) e comissionados (as) pelo Poder Legislativo.

                Art. 3º. 

                Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela aplicabilidade efetiva dos direitos da personalidade das mulheres (dignidade, vida, honra, etc) e ainda:

                  I – 

                  Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;

                    II – 

                    Fornecer suporte às comissões da câmara auxiliando-as na discussão de preposições que tratem, no mérito, de direito relativo à mulher ou à família;

                      III – 

                      Contribuir com a implantação e implementação de políticas públicas municipais de equidade;

                        IV – 

                        Cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

                          V – 

                          Promover audiências públicas, promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de informação às comissões da Câmara.

                            Art. 4º. 

                            Toda as ações, projetos e programas promovidos ou implementados pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.

                              Parágrafo único  

                              Todas as atividades desenvolvidas na Procuradoria da mulher poderá ser via parceria com o poder executivo, público e privado.

                                Art. 5º. 

                                A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta.

                                  Art. 6º. 

                                  O cargo de Procuradora da Mulher cessará automaticamente com o término do mandato, na vacância a Procuradora Adjunta assumirá até a nomeação da próxima Procuradora da Mulher pelo Presidente Eleito.

                                    Art. 7º. 

                                    Os mandatos das Procuradoras acompanharão a regularidade da eleição da Mesa Diretora, podendo ser os mesmos membros da Procuradoria da Mulher nos mandatos subsequentes.

                                      Art. 8º. 

                                      As despesas decorrentes da presente resolução ficarão a cargo de dotação orçamentária da câmara municipal, suplementadas se necessário.

                                        Art. 9º. 

                                        A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata das procuradoras.

                                           
                                          Limeira do Oeste - MG, 02 de abril de 2024.

                                           

                                           

                                          MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

                                          Presidente


                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.