Resolução nº 215, de 02 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

215

2024

2 de Abril de 2024

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, PARA A 9ª LEGISLATURA REFERENTE AO PERÍODO DE 2025 À 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, PARA A 9ª LEGISLATURA REFERENTE AO PERÍODO DE 2025 À 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;
     
    CONSIDERANDO o disposto no inciso V, do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste c/c artigo 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal e incisos VI e VII, ambos do artigo 29, da Constituição Federal.


    CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual no 24.266, de 29 de dezembro de 2022, que fixa os subsídios dos Deputados Estaduais de Minas Gerais, de 2023 à 2025.


    FAZ SABER que o PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, em liberação soberana aprovou e eu Presidente sanciono e promulgo a seguinte:


    RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 
      A título de subsídios, será pago aos vereadores da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, na 9ª Legislatura, período de 2025 à 2028, da seguinte forma:
        a) 
        Referente ao mês de janeiro de 2025, o valor mensal de R$ 6.601,27 (seis mil seiscentos e um reais e vinte e sete centavos);
          b) 
          Referente aos meses de fevereiro de 2025 a dezembro de 2028, o valor mensal de R$ 6.954,92 (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
            § 1º 
            Os eleitos para composição da Mesa Diretora não receberão adicionais em virtude da função, inclusive o Presidente da Câmara.
              § 2º 
              As sessões extraordinárias, solene e especiais realizadas em qualquer período não serão remuneradas.
                Art. 2º. 
                Os Vereadores e o Presidente da Câmara sofrerão desconto no subsídio, referente à ausência nas sessões ordinárias, de forma proporcional ao número de sessões realizadas no mês, ressalvados os casos previstos no Regimento Interno da Câmara.
                  Parágrafo único  
                  Não haverão descontos no pagamento dos Vereadores presentes em sessão não realizadas por ausência de matéria ou por falta de quorum.
                    Art. 3º. 
                    Na hipótese de o valor dos subsídios extrapolar os limites constitucionais, a Presidência fará a retenção, na própria folha de pagamento, dos valores a maior, baixando o competente Ato, até a volta aos limites constitucionais.
                      Art. 4º. 

                      Os subsídios fixados por esta Resolução serão revistos anualmente, por normas específicas, através do IPCA do IBGE ou índice legal que vier a substituí-lo, em caso de extinção deste, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.

                        § 1º 

                        A revisão prevista no caput do artigo anterior serão concedidas somente a partir de 01/01/2026, conforme recomendações legais.

                          § 2º 

                          Todos os impostos e contribuições legalmente previstas serão retidas em folha de pagamento, referente aos subsídios brutos fixados nas alíneas “a” e “b” do Art. 1º.

                            § 3º 
                            Mediante autorização escrita ao setor competente, os vereadores poderão consignar até 30% (trinta por cento) do valor bruto do subsídio em folha de pagamento.
                              Art. 5º. 
                              Fica assegurado os seguintes subsídios complementares, por exercício financeiro:
                                I – 
                                um terço constitucional indenizado;
                                  II – 
                                  décimos terceiros.
                                    Parágrafo único  
                                    Os subsídios dos incisos I e II serão proporcionais ao efetivo exercício laboral do parlamentar.
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta Resolução ocorrerão por contas das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
                                           
                                          Limeira do Oeste - MG, 02 de abril de 2024.

                                           

                                           

                                           MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
                                          Presidente


                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.