Lei Ordinária nº 1.088, de 25 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1088

2024

25 de Março de 2024

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A PERMUTAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A PERMUTAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município.
      Art. 1º. 

      Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Limeira do Oeste a permutar imóvel de sua propriedade por imóvel de propriedade de Lucio Alves Barbosa.

        Art. 2º. 

        O imóvel de propriedade do Município de Limeira do Oeste a ser permutado compreende 1.720,54 m², a ser desmembrado da Matrícula nº 10.416, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama-MG, avaliado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), de acordo com o Laudo de Avaliação em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.

          Art. 3º. 

          Os imóveis de propriedade de Lucio Alves Barbosa a ser havidos na permuta compreendem o Lote 31, da Quadra F, com área de 289,85 m², e o Lote 32, da Quadra F, com área de 255,17 m², localizados no Jardim Bela Vista I, no Município de Limeira do Oeste, avaliados respectivamente em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) cada um, de acordo com o Laudo de Avaliação em anexo, que faz parte integrante da Lei.

            Art. 4º. 

            A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse público na área descrita no artigo 3°.

              Art. 5º. 

              A permuta objeto da presente Lei autorizativa é precedida de justificativa do Interesse Público e Laudo de Avaliação Prévia dos Bens Imóveis à serem permutados, bem como, deverá se efetivar através escritura pública de permuta de bens imóveis.

                Art. 6º. 

                Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas atinentes a desmembramento, lavratura de escritura e registro, correrão às expensas dos respectivos permutantes.

                  Art. 7º. 

                  Na Escritura Pública de Permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que na permuta não haverá torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus.

                    Art. 8º. 

                    A alienação por permuta de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos do artigo 76, I, c, da Lei nº 14.133/2021.

                      Art. 9º. 

                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

                        Art. 10. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                           
                          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 25 de março de 2024.

                           

                           

                          ENEDINO PEREIRA FILHO
                          Prefeito Municipal


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