Lei Ordinária nº 1.087, de 25 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1087

2024

25 de Março de 2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AOS AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS – ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AOS AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS – ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a Câmara de Limeira do Oeste/MG, por iniciativa dos Verea dores Ailto de Moraes Cavalcante, Maurício da Silva Júnior e Elainy Aparecida de Souza, com amparo no Regimento Interno propuseram e essa Casa de Leis e seus representantes legais aprovaram, o Chefe do Poder Executivo vetou totalmente a Proposição de Lei Ordinária no 12/2024; o Plenário da Câmara Municipal rejeitou o veto e a proposição foi novamente encaminhada ao Prefeito, que se manifestou através do Ofício no 103/2024-GP que não efetuará a sanção, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n.º 13.708/2018, e Portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE.

        § 1º 

        O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma individualizada, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, uma vez por ano, no mês de dezembro, de forma proporcional ao número de meses trabalhados durante o exercício referência.

          § 2º 

          Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os servidores que, no mês do pagamento do incentivo, estiverem efetivamente, exercendo as funções de ACS e ACE, independentemente da modalidade de contrato, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, inclusive atingindo as metas preestabelecidas pelo Serviço de Saúde.

            § 3º 

            Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período de referência:

              I – 

              estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados;

                § 4º 

                Consideram-se afastados e/ou licenciados, para efeitos do § 3°, todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou acidente de trabalho;

                  § 5º 

                  Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciários sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.

                    Art. 2º. 

                    O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE do Município de Limeira do Oeste/MG estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal específico para esse fim – Programa da Saúde da Família.

                      Art. 3º. 

                      É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde.

                        Art. 4º. 

                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.

                          Art. 5º. 

                          O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

                            Art. 6º. 

                            O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei se entender necessário.

                              Art. 7º. 

                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 
                                Limeira do Oeste - MG, 25 de março de 2024.
                                 

                                 

                                 

                                MAURÍCIO DA SILVA JUNIOR

                                Presidente


                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.