Lei Ordinária nº 1.086, de 15 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1086

2024

15 de Março de 2024

“INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE MENSTRUAL, COM A OFERTA GRATUITA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS PARA PESSOAS QUE MENSTRUAM EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL COMO ITEM ESSENCIAL NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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“INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE MENSTRUAL, COM A OFERTA GRATUITA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS PARA PESSOAS QUE MENSTRUAM EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL COMO ITEM ESSENCIAL NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa dos Vereadores: Elainy Aparecida de Souza e Maurício da Silva Júnior, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica Municipal e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei dispõe sobre a oferta de absorventes higiênicos nas escolas de educação básica pública, nas Unidades Básicas de Saúde e Promoção Social entregues no âmbito do Município de Limeira do Oeste.
        Art. 2º. 

        O Programa a que se refere esta lei consiste na conscientização através da proteção, dignidade e combate à vulnerabilidade das pessoas que menstruam. Promoção da saúde e atenção à higiene com os seguintes objetivos:

          I – 
          À aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;
            II – 
            Atenção integração à saúde da mulher: aceitação do ciclo menstrual e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
              III – 
              Garantir a todas as pessoas em situação de vulnerabilidade que durante o ciclo menstrual, tenha sua dignidade preservada e acesso aos produtos e condições de higiene adequada;
                IV – 

                Reduzir faltas em dias letivos de educandas em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;

                  Art. 3º. 

                  O Poder Executivo Municipal promoverá o fornecimento e distribuição gratuita dos absorventes higiênicos por meio de aquisição, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais, em quantidade e qualidade adequada as necessidade das estudantes pessoas que menstruam de baixa renda.

                    Art. 4º. 
                    A política pública instituída por esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:
                      I – 
                      Desenvolvimento de programas, ações e articulações entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
                        II – 
                        Incentivo a palestras e cursos em todas as escolas, grupos de educação socioeducativo e grupos do serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculo Familiar – SCFV do CRAS de adolescentes e mulheres.
                          Art. 5º. 

                          Para a eficácia da política pública da dignidade menstrual instituída por esta Lei, fica estabelecido o absorvente higiênico como um produto higiênico básico e classificado como item essencial para as pessoas que menstruam em situações de vulnerabilidade.

                            Art. 6º. 

                            Nas escolas públicas de educação básica serão oferecidas absorvente higiênico, para uso emergencial, em unidades fracionadas a todas as pessoas que menstruam, em ocorrencias eventuais.

                              Art. 7º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                Art. 8º. 

                                A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo através de decreto se necessário, devendo o Poder Executivo enviar, obrigatoriamente, uma cópia ao Poder Legislativo.

                                  Art. 9º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                     
                                    Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 15 de março de 2024.

                                     

                                     

                                    ENEDINO PEREIRA FILHO

                                    Prefeito Municipal


                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.