Lei Ordinária nº 1.085, de 21 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1085

2024

21 de Fevereiro de 2024

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DE 2024.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DE 2024.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente, no valor de R$1.378.514,79 (um milhão e trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), destinado a custear a substituição do antigo sistema de iluminação pública pelas lâmpadas de LED, com a seguinte dotação orçamentária abaixo descriminada:

      02 PODER EXECUTIVO
      02.11 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
      02.11.01 – Secretaria de Obras e Serviços Municipais
      02.11.01.15 - Urbanismo
      02.11.01.15.451 – Infra-Estrutura Urbana
      02.11.01.15.451.0061 – Infraestrutura Urbana
      02.11.01.15.451.0061.1011 – Extensão e Revitalização da Rede de Iluminação Pública
      02.11.01.15.451.0061.1011.4.4.90.51.00 – Obras e Instalações 
      FR: 2.751 – Recursos da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública – Cosip............................................................................................................................R$ 608.514,79
      FR: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos....................................R$ 770.000,00
      FICHA: 410

        Art. 2º. 

        Parte dos recursos necessários à cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares de que trata o caput do artigo anterior, será proveniente do Superavit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, inciso I, advinda da seguinte Fonte de Recursos:

        FR: 2.751 –– Recursos da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública – Cosip……………………………………………………………………………...........R$ 608.514,79

          Art. 3º. 

          E o restante dos recursos necessários à cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares de que trata o caput do artigo 1°, será proveniente da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:

          02 PODER EXECUTIVO
          02.07 - Secretaria Municipal de Saúde
          02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde
          02.07.02.10 - Saúde
          02.07.02.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
          02.07.02.10.302.0023 – Saúde Urgente
          02.07.02.10.302.0023.1003 – Investimento na Rede de Serviços da Atenção Hospitalar e Ambulatorial
          02.07.02.10.302.0023.1003.4.4.90.51.00 – Obras e Instalações 
          FR: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos ..................................................R$ 26.500,00
          FICHA: 140

          02 PODER EXECUTIVO
          02.08 - Secretaria Municipal de Educação
          02.08.02 – Fundo Municipal de Educação
          02.08.02.12 - Educação
          02.08.02.12.361 – Ensino Fundamental
          02.08.02.12.361.0031 – Educar
          02.08.02.12.361.0031.1000 – Investimento na Estrutura Física das Escolas do Ensino Fundamental
          02.08.02.12.361.0031.1000.4.4.90.51.00 – Obras e Instalações 
          FR: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos ..........................................R$ 23.000,00
          FICHA: 227

          02 PODER EXECUTIVO
          02.09 - Secretaria Municipal de Cultura
          02.09.02 – Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural
          02.09.02.13 - Cultura
          02.09.02.13.391 – Patrimônio Hitórico, Artístico e Arqueológico
          02.09.02.13.391.0041 – Nosso Património Histórico
          02.09.02.13.391.0041.2165 – Manutenção e Conservação do Património Histórico Cultural
          02.09.02.13.391.0041.2165.4.4.90.51.00 – Obras e Instalações 
          FR: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos ......................................R$ 99.500,00
          FICHA: 339

          02 PODER EXECUTIVO
          02.11 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
          02.11.01 – Secretaria de Obras e Serviços Municipais
          02.11.01.15 - Urbanismo
          02.11.01.15.608 – Promoção da Produção Agropecuária
          02.11.01.15.608.0061 – Infraestrutura Urbana
          02.11.01.15.608.0061.1008 – Construção de Rede de Águas Pluviais
          02.11.01.15.608.0061.1008.4.4.90.51.00 – Obras e Instalações 
          FR: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos .........................................R$ 199.000,00
          FICHA: 411

          02 PODER EXECUTIVO
          02.11 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
          02.11.02 – Departamento de Serviços Urbanos
          02.11.02.15 - Urbanismo
          02.11.02.15.452 – Serviços Urbanos
          02.11.02.15.452.0063 – Cidade Limpa
          02.11.02.15.452.0063.2201 – Manutenção dos Serviços Urbanos
          02.11.02.15.452.0063.2201.4.4.90.61.00 – Aquisição de Imóveis
          FR: 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos ..........................................R$ 422.000,00
          FICHA: 422

            Art. 4º. 

            Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal nº 1.072 de 21-12-2023 e a Lei Municipal n°1.050 de 24-08-2023 – LDO e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

               
              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 21 de fevereiro de 2024.

               

               

              ENEDINO PEREIRA FILHO
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.