Lei Ordinária nº 1.083, de 09 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1083

2024

9 de Fevereiro de 2024

INSTITUI O PROGRAMA NOVEMBRO AZUL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, QUE TRATA DA PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PRÓSTATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 14 de Fevereiro de 2024.
Dada por Veto nº 1 de 14 de Fevereiro de 2024
DISCIPLINA DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO "NOVEMBRO AZUL" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE.
    O Vereador Maurício da Silva Júnior, na qualidade de representante do Poder Legislativo de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, com fulcro no artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, apresenta e submete à apreciação dos Vereadores desta Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente lei.
      Art. 1º. 
      Esta Lei apresenta disciplinas e diretrizes para implantação do “Novembro Azul” no âmbito do Município de Limeira do Oeste, com o objetivo de promover ações de prevenção ao câncer de próstata.
        Parágrafo único  

        Todas as ações realizadas deverão abranger a zona urbana e rural, inclusive o município será responsável em fornecer a população rural, meio de transporte público e gratuito, para participar das ações ou eventos referentes ao tema.

          Art. 2º. 
          Serão realizadas anualmente, no mês de novembro, durante a campanha “Novembro Azul”, ações voltadas à prevenção do câncer de próstata.
            Parágrafo único  
            São objetivos do “Novembro Azul”:
              I – 
              incentivar a iluminação de prédios públicos com luzes de cor azul;
                II – 
                promoção de palestras, eventos e atividades educativas sobre a prevenção do câncer de próstata;
                  III – 
                  informar a população sobre as políticas públicas que existem no Município para prevenção ao câncer de próstata, contribuindo para prevenção da saúde do homem.
                    IV – 
                    buscar parcerias com o Ministério da Saúde e terceiros interessados, para realização de atos e outras medidas para o desenvolvimento pleno do projeto, como exames gratuitos de PSA e demais ações que visem prevenir sobre o Câncer de Próstata.
                      V – 
                      outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta campanha.
                        Art. 3º. 
                        A implantação, coordenação e acompanhamento do “Novembro Azul” ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
                          Art. 4º. 
                          Fica determinado que os órgão de saúde do Município, com a colaboração do Estado, intensifiquem suas ações de conscientização sobre o câncer de próstata durante o Mês de Novembro, incluindo a divulgação de informações nos meios de comunicação, redes sociais e demais canais disponíveis.
                            Art. 5º. 
                            As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais, na Lei de Diretrizes Orçamentaria e em seu plano plurianual. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
                              Art. 6º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                 
                                Limeira do Oeste - MG, 09 de fevereiro de 2024.

                                 

                                 

                                ENEDINO PEREIRA FILHO
                                Prefeito Municipal


                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.