Lei Complementar nº 112, de 21 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

112

2023

21 de Dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE A CISÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO DA PASTA DO TURISMO E SUA FUSÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2002, E O ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2016.

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DISPÕE SOBRE A CISÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO DA PASTA DO TURISMO E SUA FUSÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2002 E O ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2016.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar: 
      Art. 1º. 

      Fica autorizado, no âmbito da Administração Pública Municipal, a cisão na Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo da pasta do turismo, a qual passará a integrar a Secretaria Municipal de Cultura, conservando as atribuições a ela inerentes e consequentemente alterando as alíneas “c” e “d” do inciso III, do artigo 11 e os artigos 19-A e 20, todos da Lei Complementar nº 005/2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

         

        “Seção II
        DA ESTRUTURA BÁSICA


        Art. 11.  O Poder Executivo, para execução de suas finalidades constitucionais e das previstas na Lei Orgânica do Município, terá a estrutura básica constante desta lei que compreende os seguintes órgãos:
        (...);
        III –  Órgãos de atividades específicas:
        a)  Secretaria Municipal de Saúde;
        b)  Secretaria Municipal de Educação;
        c)  Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
        d)  Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
        e)  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
        f)  Secretaria Municipal de Estradas;
        g)  Secretaria Municipal de Promoção Social;
        h)  Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
        i)  Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
        j)  Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.

           

          Seção VIII-1
          SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO


          Art. 19-A.  A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é o órgão encarregado de promover as atividades culturais do município, bem como de implementar ações destinadas à preservação e ao incentivo de grupos e movimentos culturais regionais.
          § 1º Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
          I –  planejar, coordenar e executar as atividades que visem à proteção, conservação e melhoria das instituições, grupos e movimentos culturais regionais e locais;
          II –  formular políticas e diretrizes de desenvolvimento cultural regional e local;
          III –  administrar, supervisionar e incentivar as atividades culturais, inclusive festas populares e folclóricas e comemorações históricas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
          IV –  apoiar e incentivar instituições, grupos e movimentos culturais locais, com a participação da Secretaria Municipal de Educação.
          V –  incentivar o turismo rural no município, em parceria com entidades e órgãos de outras esferas de governo.
          § 2º Compõem a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
          I –  Departamento de Desenvolvimento Cultural;
              a) Divisão de Programas e Projetos Especiais.
              b) Divisão de Turismo.

             

            Seção IX
            DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER


            Art. 20.  A Secretaria de Esporte e Lazer é o órgão encarregado do planejamento, coordenação de políticas de recreação, lazer e incentivo ao turismo do Município.
            § 1º Compete à Secretaria de Esporte e Lazer:
            I –  promover, executar e coordenar programas de esporte e lazer;
            II –  promover atividades esportivas e de lazer em conjunto com as associações comunitárias;
            III –  desenvolver atividades esportivas para alunos da rede municipal de ensino;
            § 2º Compõem a Secretaria de Esporte e Lazer:
            I –  Departamento de Esporte e Lazer, constituído de:
            a)  Divisão de Esporte Especializado;
            b)  Divisão de Esporte Amador. ”

              Parágrafo único  

              Em decorrência da cisão e fusão instituída no caput deste artigo fica alterado o “Anexo II, FLUXOGRAMA”, da Lei Complementar nº 47, de 31 de março de 2016, que passa a vigorar conforme o Anexo I da presente Lei Complementar.

                Art. 2º. 

                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                   
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 21 de dezembro de 2023.

                   

                   

                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.