Lei Complementar nº 110, de 07 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

110

2023

7 de Novembro de 2023

FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS
        Art. 1º. 
        Fica fixado em valor correspondente a um salário mínimo e meio, vigente no país, o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal de Limeira do Oeste/MG, devidamente atualizado, quando do ingresso da correspondente execução, de acordo com os índices de juros e correção monetária adotadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas.
          § 1º 
          O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultado da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
            § 2º 
            Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, que consolidados por identificação de inscrição cadastral na dívida ativa superarem o refendo limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
              CAPÍTULO II
              DA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS
                Art. 2º. 
                Fica o Município de Limeira do Oeste autorizado a desistir das execuções fiscais em curso, sem a renúncia dos respectivos créditos, cujo valor do débito consolidado não exceda o limite mínimo fixado no art. 1° desta Lei, desde que não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito em execução e que os meios economicamente viáveis de busca de bens passíveis de penhora tenham-se esgotados ou o executado não tenha sido encontrado.
                  § 1º 
                  Excluem-se das disposições do caput deste artigo:
                    I – 
                    Os débitos cujas execuções fiscais estejam suspensas em virtude de parcelamento em curso;
                      II – 
                      Os débitos objeto de execuções fiscais embargadas ou impugnados por qualquer outro meio judicial, salvo se o executado renunciar e desistir de tais medidas, manifestando em juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município;
                        III – 
                        Os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado;
                          IV – 
                          Os débitos de um mesmo devedor que responda por diversas ações, cuja soma do débito consolidado ultrapasse o limite mínimo previsto no art. 1 ° desta Lei.
                            § 2º 
                            O disposto neste artigo não se aplica enquanto houver importâncias em dinheiro, penhoradas e depositadas em juízo, que, primeiramente, deverão ser levantadas para pagamento ou abatidas nos débitos existentes, para posterior análise da possibilidade da desistência da ação, observadas as disposições estabelecidas neste artigo.
                              Art. 3º. 
                              O Município de Limeira do Oeste, fica autorizado, ainda, a desistir das execuções fiscais nos seguintes casos:
                                I – 
                                Quando a ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 5 (cinco) anos;
                                  II – 
                                  Quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas e não localizado pelos meios usuais, desde que não fornecidos pelo Departamento de Cadastro e Tributação - os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, assinalado pelo Procurador Municipal;
                                    III – 
                                    Quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, se contada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência;
                                      IV – 
                                      Quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que haja sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judicias, desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;
                                        V – 
                                        Quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;
                                          VI – 
                                          Nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja judicialmente inviável ou tenha sido indeferida por decisão judicial irrecorrível, bem como que tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
                                            Art. 4º. 
                                            Decorrido o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos tributários ou não, que tenham atingido o valor mínimo estipulado no do art. 1° desta Lei e, esgotados os meios administrativos de cobrança sem a obtenção de êxito no recebimento, fica autorizado o Poder Executivo a promover a baixa da inscrição dos mesmos, sem que isto caracterize renúncia de receita.
                                              Art. 5º. 
                                              Constatada a prescrição do crédito, a Procuradoria Geral do Município deverá provocar a Secretaria Municipal de Fazenda para que proceda ao cancelamento da respectiva inscrição nos registros de dívida ativa, sustando o ajuizamento da execução ou requerendo, se já ajuizada, sua suspensão até a decisão final do órgão fazendário competente.
                                                Parágrafo único  
                                                O Secretário Municipal de Fazenda poderá reconhecer, de ofício, a decadência e prescrição do débito, com prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Fica a Procuradoria Geral do Município dispensada de interpor Recurso das sentenças proferidas em ações de Execução Fiscal cujo valor da causa seja inferior ao valor previsto no art. 1º desta Lei, vigente à época da publicação.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada, ainda, a reconhecer, de ofício, a prescrição do débito, bem como a deixar de apresentar defesa, desistir ou interpor recursos, desde que inexista outro fundamento relevante e a causa versar sobre:
                                                      I – 
                                                      Matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Pública em sede de julgamento do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, Enunciados de Súmula Vinculante, Acórdãos em Incidente de Assunção de Competência ou de Resolução de Demandas Repetitivas e em julgamento de Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos;
                                                        II – 
                                                        Situações em que a certidão de dívida ativa que compõe a Execução Fiscal manifestamente não preencheu os requisitos legais exigidos pela legislação de regência.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                            Art. 7º. 
                                                            A adoção das medidas previstas nos arts. 1°, 2° e 3°, desta Lei, não implica na extinção do débito, que continuará sendo cobrado administrativamente pelo Poder Público municipal, observando-se as disposições da legislação pertinente, não afastando a incidência de atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos e consectários previstos em Lei ou em ajuste contratual, não obsta a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Pública Municipal, quando previstas legalmente, e nem autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débito.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
                                                                Art. 9º. 
                                                                As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando ao Poder Judiciário e à Fazenda Pública Estadual promoverem a cobrança respectiva, nos termos da legislação aplicável, em face do devedor.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a adotar administrativamente todas medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Fica o Município de Limeira do Oeste autorizado, a seu critério e de acordo com a Lei, celebrar convênios com órgãos de proteção ao crédito, para a inserção do nome do devedor por dívida ativa consolidada e não paga, pois a certidão da dívida ativa - CDA representa crédito líquido, certo e exigível.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado enviar para protesto extrajudicial, independentemente do valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou quaisquer despesas para o Município as certidões de dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Município, conforme disposto na legislação que trata da matéria.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais, inclusive quanto ao Programa “Execução Fiscal Eficiente” desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                               
                                                                              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 07 de novembro de 2023.

                                                                               

                                                                               

                                                                              ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                PORTANTO:
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