Lei Ordinária nº 1.062, de 07 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1062

2023

7 de Novembro de 2023

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - APRENDENDO A EMPREENDER E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS – APRENDENDO A EMPREENDER E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS – APRENDENDO A EMPREENDER, como instrumento de promoção da inclusão social e do desenvolvimento sustentável, através de programas especiais de capacitação empreendedora em parceria com órgãos de fomento, tendo os seguintes objetivos:
        I – 
        Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS – APRENDENDO A EMPREENDER, como instrumento de promoção da inclusão social e do desenvolvimento sustentável, através de programas especiais de capacitação empreendedora em parceria com órgãos de fomento, tendo os seguintes objetivos:
          II – 
          Elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda segura e consistente, que proporcione sustentação às famílias de empreendedores em particular as de baixa renda.
            III – 
            Promover a capacitação e qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado.
              IV – 
              Promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios.
                V – 
                Oferecer infraestrutura para facilitar escoamento da produção e possibilitar o acesso os pequenos empreendedores ao sistema de comercialização.
                  VI – 
                  Viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais em feiras e exposições onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades.
                    VII – 
                    Apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos para geração de microcrédito.
                      Art. 2º. 
                      A Secretaria Municipal de Industria e Comércio será responsável pela administração das medidas necessárias à implementação das ações estabelecidas nesta Lei, podendo para tanto, na forma da Lei, firmar convênios em nome do Município, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e daqueles disponíveis no âmbito do Governo Municipal.
                        Art. 3º. 
                        Será constituído um Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios, no âmbito da Secretaria Municipal de Industria e Comércio, ao qual compete:
                          I – 
                          Fomentar a atividade microempreendedora no que tange à constituição jurídica e fiscal;
                            II – 
                            Prestar auxílio na captação de financiamentos e/ou linhas de microcrédito junto ás instituições financeiras;
                              III – 
                              deliberar sobre ajuda financeira aos projetos microempreendedores, tais como: locação de imóvel ou aluguel de máquinas e equipamentos;
                                IV – 
                                Manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo como objeto atividades empreendedoras;
                                  V – 
                                  Referendar o plano de ações de empreendedorismo.
                                    Art. 4º. 
                                    O Conselho Consultivo referido no artigo anterior terá a seguinte composição:
                                      I – 
                                      01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Industria e Comércio que atuará na condição de presidente e membro nato;
                                        II – 
                                        01 (Um) representante da Associação Comercial Industrial de Limeira do Oeste e/ou do Clube de Diretores Lojistas (CDL), ou caso não existam esses órgãos no Município, por um representante da área comercial a ser indicado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
                                          III – 
                                          01 (Um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (CDE) ou equivalente;
                                            IV – 
                                            01 (Um) representante da Câmara Municipal de Limeira do Oeste;
                                              V – 
                                              01 (Um) representante da Procuradoria Jurídica do Município ou equivalente.
                                                VI – 

                                                01 (Um) representante das instituições financeiras do Município.

                                                  Parágrafo único  
                                                  No ato da indicação do membro do Conselho Consultivo, a entidade ou o órgão indicará o respectivo suplente.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Poderá o Poder Executivo por intermédio da Secretaria Municipal de Industria e Comércio assumir despesas com locação de máquinas e equipamentos, locação de espaço físico e afins para desenvolver as ações do PROGRAMA DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - APRENDENDO A EMPREENDER no Município de Limeira do Oeste, para tanto, fica autorizado a abertura de crédito de natureza especial.
                                                      Art. 6º. 

                                                      O Poder Executivo deverá instituir o FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS, se necessário, para gerir a gestão do programa ora instituído, cujos recursos orçamentários integrarão a proposta do Orçamento Geral do Município.

                                                        Art. 7º. 
                                                        Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo naquilo que for pertinente, devendo o ato administrativo ser enviado ao Poder legislativo em até 90 (noventa) dias após sua regulamentação.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
                                                             
                                                            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 07 de novembro de 2023.

                                                             

                                                             

                                                            ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                            Prefeito Municipal


                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.