Resolução nº 212, de 07 de novembro de 2023
O Plenário da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso III do art. 47 e inciso V, do art. 54 da Lei Orgânica do Município – LOM, combinado com inciso VII, do art. 27, do Regimento Interno, aprovou e eu Presidente promulgo a seguinte resolução: |
Modifica-se o Caput do Art. 1º, que passa ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criado o Programa de Auxílio à Saúde Suplementar dos servidores ativos e Vereadores da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, que contemplará a assistência médica ambulatorial, hospitalar e odontológica, compreendendo as coberturas mínimas a serem estabelecidas no regulamento desta Resolução, observada a legislação vigente, nas coberturas mínimas estabelecidas em resoluções da ANS.” |
Modifica-se o Caput do Art. 2º, que passa ter a seguinte redação:
Modifica-se o § 1º do Art. 2º, que passa ter a seguinte redação:
“Art. 2º. . . § 1º Será permitida adesão aos dependentes de cada servidor e vereador, respeitando os limites de cada faixa etária, as mesmas condições quanto ao preço, cobertura e carências, desde que custeados integralmente pelos próprios interessados, facultando-se o pagamento por desconto em folha de pagamento ou subsídio de acordo com o vínculo com a contratante. |
Modifica-se o § 4º, do Art. 2º, que passa ter a seguinte redação:
Modifica-se o Caput do Art. 4º, que passa ter a seguinte redação:
| “Art. 4º. Em caso de aposentadoria, exoneração sem justa causa, término do contrato ou de mandato entre o Poder Legislativo e a empresa operadora de plano de saúde, fica assegurado ao servidor ou Vereador a permanência no plano nos termos dos artigos 30, 31 da Lei nº 9.656/98 e Resolução nº 279/2011 da ANS, ou outra que suceder, desde que assuma a integralidade com pagamento.” |
Modifica-se o Caput do Art. 6º, que passa ter a seguinte redação:
Modificam-se os Incisos I, VI e o Parágrafo Único, do Art. 8º, que passam terem as seguintes redações:
“Art. 8º. . . I – a pedido do próprio servidor ou Vereador; . . . VI – comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor ou Vereador; . . . Parágrafo único No caso do inciso VI deste artigo, o servidor ou Vereador, além do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, estará sujeito às penas previstas nas legislações administrativas, cíveis e penais.” |
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.