Resolução nº 212, de 07 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

212

2023

7 de Novembro de 2023

ALTERA OS ARTIGOS 1º, 2º, 4º, 6º E 8º , DA RESOLUÇÃO Nº 185, DE 21 DE FEVEREIRO DO 2020, ACRESCENDO OS VEREADORES NA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO PRIVADO DE AUXÍLIO À SAÚDE SUPLEMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA OS ARTIGOS 1º, 2º, 4º, 6º E 8º , DA RESOLUÇÃO Nº 185, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020, ACRESCENDO OS VEREADORES NA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO PRIVADO DE AUXÍLIO À SAÚDE SUPLEMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Plenário da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso III do art. 47 e inciso V, do art. 54 da Lei Orgânica do Município – LOM, combinado com inciso VII, do art. 27, do Regimento Interno, aprovou e eu Presidente promulgo a seguinte resolução:
      Art. 1º. 

      Modifica-se o Caput do Art. 1º, que passa ter a seguinte redação:

         Art. 1º. Fica criado o Programa de Auxílio à Saúde Suplementar dos servidores ativos e Vereadores da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, que contemplará a assistência médica ambulatorial, hospitalar e odontológica, compreendendo as coberturas mínimas a serem estabelecidas no regulamento desta Resolução, observada a legislação vigente, nas coberturas mínimas estabelecidas em resoluções da ANS.”
          Art. 2º. 

          Modifica-se o Caput do Art. 2º, que passa ter a seguinte redação:

             Art. 2º. A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, poderá subsidiar, para cada servidor e Vereador conforme sua faixa etária, até o limite de 50% do custo mensal do plano privado de auxílio à saúde contratado.”
              Art. 3º. 

              Modifica-se o § 1º do Art. 2º, que passa ter a seguinte redação:

                  “Art. 2º. . . 
                § 1º Será permitida adesão aos dependentes de cada servidor e vereador, respeitando os limites de cada faixa etária, as mesmas condições quanto ao preço, cobertura e carências, desde que custeados integralmente pelos próprios interessados, facultando-se o pagamento por desconto em folha de pagamento ou subsídio de acordo com o vínculo com a contratante.
                  Art. 4º. 

                  Modifica-se o § 4º, do Art. 2º, que passa ter a seguinte redação:

                     Art. 2º. . .
                    § 4º  Em se tratando de contratação de empresa operadora de planos, a parcela restante, de responsabilidade do beneficiário titular, será deste cobrado pelos órgãos subsidiantes mediante desconto em folha de pagamento ou subsídios, sem restrições de margem consignável.”
                      Art. 5º. 

                      Modifica-se o Caput do Art. 4º, que passa ter a seguinte redação:

                         

                        “Art. 4º. Em caso de aposentadoria, exoneração sem justa causa, término do contrato ou de mandato entre o Poder Legislativo e a empresa operadora de plano de saúde, fica assegurado ao servidor ou Vereador a permanência no plano nos termos dos artigos 30, 31 da Lei nº 9.656/98 e Resolução nº 279/2011 da ANS, ou outra que suceder, desde que assuma a integralidade com pagamento.”

                          Art. 6º. 

                          Modifica-se o Caput do Art. 6º, que passa ter a seguinte redação:

                             Art. 6º. Caso haja coparticipação por parte dos usuários, mesmo que este seja o servidor ou Vereador, não será subsidiário pela Câmara Municipal, tendo o servidor ou Vereador que arcar com a totalidades das despesas, autorizado o desconto em folha de pagamento.”
                              Art. 7º. 

                              Modificam-se os Incisos I, VI e o Parágrafo Único, do Art. 8º, que passam terem as seguintes redações:

                                 “Art. 8º. . .
                                I –  a pedido do próprio servidor ou Vereador;
                                . . . 
                                VI – comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor ou Vereador;
                                . . .
                                Parágrafo único No caso do inciso VI deste artigo, o servidor ou Vereador, além do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, estará sujeito às penas previstas nas legislações administrativas, cíveis e penais.”
                                  Art. 8º. 

                                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                     
                                    Limeira do Oeste - MG, 7 de novembro de 2023.

                                     

                                     

                                    CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
                                    Presidente


                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.