Lei Ordinária nº 1.040, de 07 de junho de 2023
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa dos Vereadores: AILTO DE MORAES CAVALCANTE, ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS, CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA, CELCIMAR BORGES ANDRADE, EBERTON ALVES DE OLIVEIRA, MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, ELAINY APARECIDA DE SOUZA, SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA e WILLIAM OLIVEIRA BOZZA, desta Augusta Casa de Leis, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e aprovaram e o Chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente Lei. |
Fica denominada de "GERALDO TOMAZ DE QUEIROZ" a PRAÇA PÚBLICA, localizada no cruzamento da Avenida Vereador Antônio Policarpo Garcia, com a Avenida Tocantins e Rua Paraíba, no Bairro Jardim Paraíso I, nesta Cidade.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.