Lei Ordinária nº 1.034, de 20 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1034

2023

20 de Abril de 2023

AUTORIZA A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E A AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (ARISMIG).

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AUTORIZA A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E A AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (ARISMIG).

    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município:

      Art. 1º. 
      Fica autorizada a formalização de convênio entre o Município de Limeira do Oeste e a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais (ARISMIG) para a realização de atividades de a prestação de serviço relativa à regulação dos serviços de saneamento de resíduos sólidos urbanos, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierem a alterá-la ou substituí-la.
        Art. 2º. 
        Diante da formalização do convênio mencionado no art. 1º, ficam delegadas pelo Município de Limeira do Oeste à agência as atividades de prestação de serviço relativas à regulação dos serviços de saneamento de resíduos sólidos urbanos, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierem a alterá-la ou substituí-la, prestado por qualquer prestador de serviços, a qualquer título, podendo a agência exercer todas as competências que lhe forem atribuídas em decorrência do exercício da competência regulatória.
          Art. 3º. 
          A ARISMIG poderá exercer a atividade de regulação e fiscalização em proveito do Município de Limeira do Oeste, de modo que, no âmbito da atividade de regulação, a agência poderá:
            I – 
            Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
              II – 
              Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos instrumentos da política de prestação de serviços relativo a regulação dos serviços de saneamento de resíduos sólidos urbanos;
                III – 
                Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
                  IV – 
                  Definir tarifas ou promover estudos de fixação de taxas e outros valores que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de saneamento de resíduos sólidos urbanos, inclusive contratos, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; no que tange à remuneração dos serviços por taxas, a agência poderá elaborar os respectivos estudos de sustentabilidade econômico-financeira para subsidiar o encaminhamento de proposições aos respectivos poderes legislativos municipais;
                    V – 
                    Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas;
                      VI – 
                      Contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de saneamento de resíduos sólidos urbanos; e
                        VII – 
                        Promover a cobrança de preços públicos de regulação dos serviços de saneamento de resíduos sólidos urbanos regulados diretamente dos prestadores e/ou dos titulares.
                          Art. 4º. 
                          Será aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município e o Consórcio, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social da ARISMIG.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 20 de abril de 2023.

                               

                              ENEDINO PEREIRA FILHO
                              Prefeito Municipal


                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.