Lei Ordinária nº 1.028, de 07 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1028

2023

7 de Fevereiro de 2023

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG DA “CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA” (CIPTEA) E A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DESTE MUNICÍPIO, BEM COMO A INSERÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG DA “CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA” (CIPTEA) E A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DESTE MUNICÍPIO, BEM COMO A INSERÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa da Vereadora Elainy Aparecida de Souza, com amparo no art. 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM propôs a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito, com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei.

      Art. 1º. 
      As pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA ficam amparadas com atendimento prioritário no Município de Limeira do Oeste/MG, através de documento oficial denominado Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), conforme Lei Federal nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020.
        § 1º 
        Fica assegurada para a pessoa autista regularmente identificada através da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação e assistência social.
          § 2º 
          Estando a pessoa autista regularmente na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurado a pessoa com transtorno do espectro autista prioridade de atendimento sobre os demais públicos.
            Art. 2º. 
            A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
              I – 
              nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
                II – 
                fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
                  III – 
                  nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
                    IV – 
                    identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
                      V – 
                      observação sobre prazo de validade do documento.
                        Art. 3º. 
                        Compete ao Executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde:
                          I – 
                          Expedir a CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA no Município de Limeira do Oeste - MG;
                            II – 
                            Administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA;
                              III – 
                              Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA;
                                IV – 
                                Disponibilizar para efeito de estatística, anualmente, o número atualizado de carteiras emitidas no Município, no endereço eletrônico oficial;
                                  V – 
                                  Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA;
                                    VI – 
                                    Expedir atos necessários à execução desta Lei.
                                      Art. 4º. 
                                      Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Limeira do Oeste/MG ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
                                        § 1º 
                                        Entende-se por estabelecimentos privados:
                                          I – 
                                          Supermercados;
                                            II – 
                                            Bancos;
                                              III – 
                                              Farmácias;
                                                IV – 
                                                Bares;
                                                  V – 
                                                  Restaurantes;
                                                    VI – 
                                                    Lojas em geral;
                                                      VII – 
                                                      Similares;
                                                        VIII – 
                                                        Estabelecimentos de entretenimento em geral;
                                                          § 2º 
                                                          A preferência no atendimento se estenderá também à pessoa acompanhante do autista.
                                                            § 3º 
                                                            Para obtenção do atendimento prioritário deverá ser apresentada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
                                                              Art. 5º. 
                                                              Os infratores desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:
                                                                I – 
                                                                Advertência;
                                                                  II – 
                                                                  Multa.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    O valor da multa será estabelecido segundo critérios de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao art. 4º desta presente norma.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            O descumprimento desta lei acarretará a imposição de sanções, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                A pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme Lei Federal nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020, Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012 e Lei Federal nº 9.265 de 12 de fevereiro de 1996.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA terá validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, será emitida gratuitamente segunda via mediante apresentação do registro de boletim de ocorrência (B.O.) à secretaria responsável.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento encaminhado à sede da Secretaria Municipal da Saúde, devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA deliberará sua emissão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Esta Lei entra em na data de sua publicação.

                                                                                                Prefeitura Municipal de Limeira do oeste/MG, 07 de fevereiro de 2023.

                                                                                                 

                                                                                                ENEDINO PEREIRA FILHO

                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.