Lei Complementar nº 99, de 20 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

99

2023

20 de Janeiro de 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR FUNÇÕES GRATIFICADAS-FGS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR FUNÇÕES GRATIFICADAS–FGS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a criação de Funções Gratificadas - FGs, no âmbito da Administração Pública Municipal de Limeira do Oeste, a serem exercidas, exclusivamente, por servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo e os contratados por tempo determinado, graduadas em razão da complexidade das atribuições e, considerados a abrangência funcional ou temática e a complexidade dos trabalhos envolvidos.
        Parágrafo único  
        A gratificação prevista neste artigo se destina a remunerar atribuições especiais que não justificam a criação de um novo cargo efetivo ou comissionado, mas que exijam do servidor maiores responsabilidades e outras atribuições além daquelas previstas para seu cargo efetivo, embora sejam da mesma natureza.
          Art. 2º. 

          As Funções Gratificadas terão, seu quantitativo, sua identificação, símbolo/nível, valor e atribuições fixados mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal, não podendo o percentual ultrapassar a 30% (trinta por cento), conforme a Lei Complementar nº 48, de 31 de março de 2016.

            § 1º 
            Para os fins de cumprimento do caput deste artigo deverá o Executivo Municipal observar os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 48, de 31 de março de 2016.
              § 2º 
              A gratificação pelo exercício das funções de que trata esta Lei será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
                § 3º 
                A função gratificada será identificada em separado do vencimento, só devida durante o exercício da função, observado o disposto no parágrafo anterior, não incidindo contribuição previdenciária, nem se incorporando ao vencimento ou aposentadoria para qualquer efeito, nem para o cálculo de licença prêmio.
                  § 4º 
                  A gratificação natalina e o terço de férias no que se refere às funções gratificadas serão devidos, proporcionalmente, ao número de meses de exercício, sendo considerado para estas hipóteses, um mês completo, o exercício de 15 (quinze) ou mais dias.
                    § 5º 
                    O servidor que tiver afastamento legal por qualquer licença prevista em Lei, não perderá a gratificação, exceto para tratar de interesse particular.
                      § 6º 
                      No caso do disposto no parágrafo anterior, poderá haver a indicação para substituição do servidor afastado devidamente justificada pelo Chefe do Executivo.
                        Art. 3º. 
                        O exercício de função gratificada, não será obstáculo à contagem do prazo para aquisição da estabilidade, nem para as avaliações periódicas durante aquele período, haja vista que o servidor designado para exercer função gratificada não fica dispensado do exercício das atribuições de seu cargo efetivo.
                          Parágrafo único  
                          Não serão devidas horas extras em nenhuma hipótese ao servidor efetivo que exerça alguma das funções gratificadas a serem criadas em decorrência dessa Lei. Havendo a necessidade de ampliação de jornada poderá ocorrer compensação durante o período normal, conforme escala organizada pela chefia imediata.
                            Art. 4º. 
                            As funções gratificadas de que trata esta Lei serão reajustadas, na mesma data e nos mesmos índices da revisão ou reajuste que for concedido aos servidores municipais.
                              Art. 5º. 
                              É vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor:
                                I – 
                                Estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em comissão;
                                  II – 
                                  Perceber qualquer outro tipo de gratificação, com exceção daquelas recebidas em razão da participação em órgão de deliberação coletiva, ou de gratificação por encargo de curso ou concurso;
                                    III – 
                                    For ou estiver cedido para qualquer órgão público estadual ou federal.
                                      Art. 6º. 
                                      O pagamento de função gratificada – FG não prejudica o direito decorrente de eventual desvio de função a que estiver submetido o servidor público em decorrência de interesse da administração.
                                        § 1º 
                                        O desvio de função previsto no caput deste artigo ocorre quando o servidor exerce atribuições que não correspondem com aquelas estabelecidas para seu cargo efetivo.
                                          § 2º 
                                          O desvio de função do servidor público somente poderá ocorrer em decorrência de necessidade da administração pública municipal devidamente justificada e mediante expressa anuência do servidor.
                                            § 3º 
                                            O servidor efetivo, que eventualmente estiverem desviados de função, fará jus a um adicional pelo seu exercício, cujos os valores e atribuições serão definidos mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal, devendo observar à diferença entre a remuneração do cargo para o qual foi desviado e a remuneração do cargo efetivo, de forma que não haja prejuízos financeiros ao servidor.
                                              § 4º 
                                              Serão aplicadas ao servidor público que esteja em desvio de função as mesmas regras da função gratificada.
                                                § 5º 
                                                O desvio de função não proporciona direito adquirido ao servidor desviado;
                                                  § 6º 
                                                  O servidor público desviado de função não tem direito ao reenquadramento no cargo público para o qual foi desviado.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto no que couber a presente Lei.
                                                      Art. 8º. 
                                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias consignadas no orçamento vigente.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, exceto a Lei Complementar Municipal nº 48, de 31 de março de 2016 a qual fica ratificada em sua íntegra.

                                                          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 20 de janeiro de 2023.


                                                          ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                          Prefeito Municipal


                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.