Lei Complementar nº 96, de 06 de dezembro de 2022
TMRS = VBRTMRS X (FCA X FFB), onde:
CLASSE | CATEGORIA | SUBCATEGORIA/ÀREA CONSTRUÍDA | FATOR/CATEGORIA (A)¹ |
1 | Residencial | Sem área construída | 0,3 |
Padrão popular (até 70m²) | 0,5 | ||
Padrão médio (71m² à 200m²) | 0,8 | ||
Padrão médio (acima de 200m²) | 1,0 | ||
2 | Comercial e Serviços | Pequeno porte (até 100m²) | 1,0 |
Médio porte (de 101 m² à 300m²) | 1,2 | ||
Grande porte (acima de 300m²) | 1,5 | ||
3 | Industrial | Pequeno porte (até 200m²) | 1,0 |
Médio porte (de 201 m² à 500m²) | 1,2 | ||
Grande porte (acima de 500m²) | 1,5 | ||
4 | Publico | Pequeno porte (até 200m²) | 1,0 |
Médio porte (de 201 m² à 500m²) | 1,2 | ||
Grande porte (acima de 500m²) | 1,5 |
CLASSE | CATEGORIA | SUBCATEGORIA/ÀREA CONSTRUÍDA | FATOR FREQUÊNCIA COLETA/SEMANA (B)¹ | ||
1X | 3X | 6X | |||
1 | Residencial | Sem área construída | 0,5 | 0,8 | 1,0 |
Padrão popular (até 70m²) | 0,5 | 1,0 | 1,2 | ||
Padrão médio (71m² à 200m²) | 0,5 | 1,0 | 1,2 | ||
Padrão médio (acima de 200m²) | 0,8 | 1,2 | 1,5 | ||
2 | Comercial e Serviços | Pequeno porte (até 100m²) | 1,0 | 1,2 | 1,4 |
Médio porte (de 101 m² à 300m²) | 1,0 | 1,3 | 1,6 | ||
Grande porte (acima de 300m²) | 1,0 | 1,5 | 2,0 | ||
3 | Industrial | Pequeno porte (até 200m²) | 1,0 | 1,2 | 1,4 |
Médio porte (de 201 m² à 500m²) | 1,0 | 1,3 | 1,6 | ||
Grande porte (acima de 500m²) | 1,0 | 1,5 | 2,0 | ||
4 | Publico | Pequeno porte (até 200m²) | 1,0 | 1,0 | 1,2 |
Médio porte (de 201 m² à 500m²) | 1,0 | 1,2 | 1,4 | ||
Grande porte (acima de 500m²) | 1,0 | 1,3 | 1,5 |
As reposições inflacionárias poderão ser realizadas via decreto pelo Poder Executivo. Em havendo necessidade de aumentar ou reajustar somente através de projeto de lei encaminhado ao poder legislativo.
Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o item 7.09, do ANEXO I – LISTA DE SERVIÇOS CONFORME LEI COMPLEMENTAR 116/03, do Art. 38 da Lei Ordinária nº 72/1993.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.