Lei Complementar nº 96, de 06 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

96

2022

6 de Dezembro de 2022

“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TAXA PARA COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TMRS – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.

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DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TAXA PARA COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TMRS – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituída, no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG a taxa pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujo cálculo e cobrança estão estabelecidos nesta lei.
          CAPÍTULO II
          DO SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
            Art. 2º. 
            Considera-se serviço de Manejo de Resíduos Sólidos para efeitos desta lei, a disponibilização direta ou indireta, aos munícipes de todo território municipal, de infraestrutura e instalações operacionais para execução dos serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos até o limite diário de 100 (cem) litros por economia.
              Parágrafo único  
              Para os efeitos deste artigo entende-se como resíduos sólidos todo e qualquer material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
                CAPÍTULO III
                DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS
                  Art. 3º. 
                  A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, cujas atividades integrantes são:
                    I – 
                    coleta e transporte dos resíduos sólidos;
                      II – 
                      transbordo dos resíduos sólidos;
                        III – 
                        destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos.
                          § 1º 
                          O Contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 100 L (cem litros) de resíduos por dia.
                            § 2º 
                            Entende-se por economia, todo prédio, parte de um prédio ou terreno, ocupado ou não, com potencial de uso dos serviços de saneamento básico, para uma determinada finalidade lucrativa ou não.
                              Art. 4º. 
                              A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, que consiste no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
                                § 1º 
                                Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, às atividades de manejo de resíduos sólidos constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, triagem, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3° da Lei Federal no 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.
                                  § 2º 
                                  A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
                                    § 3º 
                                    Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas.
                                      Art. 5º. 
                                      Para o cálculo e a fixação dos valores atinentes ao Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS, aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, serão aplicados os coeficientes, classificações e respectivos fatores, definidos conforme disposição desta lei e os critérios técnicos em seu regulamento, através da seguinte formula:

                                      TMRS = VBRTMRS X (FCA X FFB), onde:
                                        a) 
                                        VBRTMRS = Valores Básicos de Referência, corresponde ao custo econômico dos serviços expresso em reais por imóvel, obtido através da aplicação da seguinte formula de cálculo:
                                        VBRTMRS = CTA / QTD, onde:
                                        CTA: Custo Total Anual dos Serviços de Manejo de Resíduos expresso em reais;
                                        QTD: Quantidade total de imóveis com serviços a disposição;
                                          b) 
                                          FC = Fator de Categoria aplicável sobre a área construída de acordo com o cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal.
                                            c) 
                                            FF = Fator de Frequência referente ao intervalo de coleta de resíduos no logradouro de localização relativo ao imóvel (adimensional); e,
                                              § 1º 
                                              Para fins de conceito, definimos as categorias e as varáveis da formula da seguinte forma:
                                                a) 
                                                Categorias e Subcategorias:

                                                  CLASSE

                                                  CATEGORIA

                                                  SUBCATEGORIA/ÀREA CONSTRUÍDA

                                                  FATOR/CATEGORIA

                                                  (A)¹

                                                  1

                                                  Residencial

                                                  Sem área construída

                                                  0,3

                                                  Padrão popular (até 70m²)

                                                  0,5

                                                  Padrão médio (71m² à 200m²)

                                                  0,8

                                                  Padrão médio (acima de 200m²)

                                                  1,0

                                                  2

                                                  Comercial e

                                                  Serviços

                                                  Pequeno porte (até 100m²)

                                                  1,0

                                                  Médio porte (de 101 m² à 300m²)

                                                  1,2

                                                  Grande porte (acima de 300m²)

                                                  1,5

                                                  3

                                                  Industrial

                                                  Pequeno porte (até 200m²)

                                                  1,0

                                                  Médio porte (de 201 m² à 500m²)

                                                  1,2

                                                  Grande porte (acima de 500m²)

                                                  1,5

                                                  4

                                                  Publico

                                                  Pequeno porte (até 200m²)

                                                  1,0

                                                  Médio porte (de 201 m² à 500m²)

                                                  1,2

                                                  Grande porte (acima de 500m²)

                                                  1,5

                                                    b) 
                                                    Frequência de Coleta:

                                                      CLASSE

                                                      CATEGORIA

                                                      SUBCATEGORIA/ÀREA CONSTRUÍDA

                                                      FATOR FREQUÊNCIA COLETA/SEMANA

                                                      (B)¹

                                                      1X

                                                      3X

                                                      6X

                                                      1

                                                      Residencial

                                                      Sem área construída

                                                      0,5

                                                      0,8

                                                      1,0

                                                      Padrão popular (até 70m²)

                                                      0,5

                                                      1,0

                                                      1,2

                                                      Padrão médio (71m² à 200m²)

                                                      0,5

                                                      1,0

                                                      1,2

                                                      Padrão médio (acima de 200m²)

                                                      0,8

                                                      1,2

                                                      1,5

                                                      2

                                                      Comercial e

                                                      Serviços

                                                      Pequeno porte (até 100m²)

                                                      1,0

                                                      1,2

                                                      1,4

                                                      Médio porte (de 101 m² à 300m²)

                                                      1,0

                                                      1,3

                                                      1,6

                                                      Grande porte (acima de 300m²)

                                                      1,0

                                                      1,5

                                                      2,0

                                                      3

                                                      Industrial

                                                      Pequeno porte (até 200m²)

                                                      1,0

                                                      1,2

                                                      1,4

                                                      Médio porte (de 201 m² à 500m²)

                                                      1,0

                                                      1,3

                                                      1,6

                                                      Grande porte (acima de 500m²)

                                                      1,0

                                                      1,5

                                                      2,0

                                                      4

                                                      Publico

                                                      Pequeno porte (até 200m²)

                                                      1,0

                                                      1,0

                                                      1,2

                                                      Médio porte (de 201 m² à 500m²)

                                                      1,0

                                                      1,2

                                                      1,4

                                                      Grande porte (acima de 500m²)

                                                      1,0

                                                      1,3

                                                      1,5

                                                        § 2º 
                                                        O VBRTMRS, será apurado no mês de dezembro, conforme critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TRMS devida no ano subsequente.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS será procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município, anualmente, em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, ou ainda com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
                                                              Art. 7º. 

                                                              As reposições inflacionárias poderão ser realizadas via decreto pelo Poder Executivo. Em havendo necessidade de aumentar ou reajustar somente através de projeto de lei encaminhado ao poder legislativo.

                                                                Art. 8º. 
                                                                A cobrança da TMRS será anual e dar-se-á conjuntamente com a cobrança do imposto territorial urbano – IPTU.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O documento de cobrança deverá identificar individualmente a TMRS e o seu respectivo valor.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Ficam isentos do pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS:
                                                                      I – 
                                                                      Os órgãos da Administração Pública Municipal;
                                                                        II – 
                                                                        Entidades privadas sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de repasses de recursos públicos;
                                                                          III – 
                                                                          As empresas privadas que, comprovadamente realizem, por conta própria, os processos de coleta, remoção, destinação final e tratamento dos resíduos sólidos produzidos em razão da sua atividade empresarial;
                                                                            IV – 
                                                                            Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidor de imóvel residencial com área construída de até 50 m2 destinado, exclusivamente, ao uso para moradia do contribuinte e de sua família;
                                                                              V – 
                                                                              Os contribuintes cadastrados no Cadastro Único (CADÚNICO), mantido pela Secretária Municipal de Assistência Social
                                                                                VI – 
                                                                                Os contribuintes que possuírem renda per capta de até meio salário mínimo ou renda familiar total de até um salário mínimo e meio;
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Os valores arrecadados com a TMRS ficarão vinculados a sua efetiva aplicação na execução nas despesas com a operação e gestão dos serviços componentes do manejo de resíduos sólidos, bem como investimentos que visem a sua estruturação e eficiência, observando a proteção do meio ambiente e a saúde pública.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    As informações relativas a execução orçamentária e financeira da execução dos valores referidos no caput, deverão estar disponíveis no Portal da Transparência da administração pública municipal, para efetivo controle pelos cidadãos e órgãos de fiscalização.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
                                                                                        Art. 12. 

                                                                                        Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o item 7.09, do ANEXO I – LISTA DE SERVIÇOS CONFORME LEI COMPLEMENTAR 116/03, do Art. 38 da Lei Ordinária nº 72/1993.

                                                                                          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 06 de dezembro de 2022.


                                                                                          ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                            PORTANTO:
                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.