Lei Ordinária nº 986, de 05 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

986

2022

5 de Agosto de 2022

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DE 2022.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO DE 2022.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 221.667,86 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), com a seguinte dotação orçamentária abaixo discriminada:
        02 PODER EXECUTIVO
        02.08 - Secretaria Municipal de Educação
        02.08.02 – Fundo Municipal de Educação
        02.08.02.12 - Educação
        02.08.02.12.361 – Ensino Fundamental
        02.08.02.12.361.0031 – Educar
        02.08.02.12.361.0031.1000 –Investimentos na Estrutura Física das Escolas do Ensino Fundamental
        02.08.02.12.361.0031.1000.4.4.90.51.00 – Obras e Instalações
        FR: 119 – Transferências do Fundeb para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica……………………………R$ 103.329,24             
        FR: 219 - Transferências do Fundeb para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica   …………………………..R$ 118.338,62
        FICHA: 676
          Art. 2º. 
          Parte dos recursos necessários à cobertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o caput do artigo anterior, será proveniente do Superavit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, II, advindas das seguintes Fontes de Recursos:
            FR:219 – Transferências do Fundeb para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica ............................................……………...............................…Valor: R$ 118.338,62
              Art. 3º. 
              O restante dos recursos necessários à cobertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o caput do artigo 1º, será proveniente da anulação parcial, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, inciso III, advindo das seguintes dotações orçamentárias:
                02 PODER EXECUTIVO
                02.08 - Secretaria Municipal de Educação
                02.08.03 –Fundeb
                02.08.03.12 - Educação
                02.08.03.12.361 – Ensino Fundamental
                02.08.03.12.361.0033 – A Caminho da Escola 
                02.08.03.12.361.0033.2151- Transporte do Ensino Fundamental
                02.08.03.12.361.0033.2151.3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
                FR: 119 - Transferências do Fundeb para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica..................................................................................................................R$ 103.329,24        
                FICHA: 322
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                    Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 5 de agosto de 2022.
                     

                    ENEDINO PEREIRA FILHO
                    Prefeito

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      ALERTA-SE, quanto as compilações:

                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.