Lei Ordinária nº 978, de 28 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

978

2022

28 de Junho de 2022

REGULAMENTA A PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, NOS MOLDES DO Art. 150, §1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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REGULAMENTA A PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, NOS MOLDES DO Art. 150, §1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa dos Vereadores Elainy Aparecida de Souza, Celcimar Borges Andrade e Antônio Luiz dos Santos, com amparo no art. 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM propuseram a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito, com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei.
      Art. 1º. 
      Fica regulamentada a Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, na estrutura Administrativa das Secretarias Municipais de Infraestrutura e Obras, Agricultura e Meio Ambiente, a qual consiste em um conjunto de veículos, máquinas e implementos agrícolas voltados ao atendimento dos produtores rurais, preferencialmente, os pequenos produtores; bem como, nas famílias produtoras de hortifrutigranjeiros urbanos, no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG.
        Parágrafo único  
        Para fins da preferência, prevista no caput deste Art., serão considerados pequenos produtores àqueles que detenham área de até 04 (quatro) módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento nos termos da Lei n. 8.629/1993, alterada pela Lei 13.465/2017.
          Art. 2º. 
          A Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal prestar-se-á a execução das seguintes atividades:
            I – 
            efetuar serviços de melhorias de infraestrutura das propriedades rurais;
              II – 
              desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente;
                III – 
                promover e difundir a prática de técnicas corretas e adequadas, junto aos produtores rurais, tais como: gradagem, distribuição de fertilizantes e corretivos, pulverizações, silagem, adubação, plantio, transporte de insumos e produtos, limpeza de áreas, abertura de covas, roçadas, abertura, conservação e revestimentos de estradas de acesso e no interior das propriedades rurais, abertura de tanques e reservatórios de água e outras atividades agropastoris correlatas;
                  IV – 
                  executar serviços emergenciais ou de calamidade pública e promoção de ações de apoio e incentivo a atividade agropastoril, visando viabilizar a produção, o escoamento dos produtos, geração de emprego e renda, nos caso em que os produtores rurais necessitem de utilização de maquinários e equipamentos constantes na Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal.
                    Art. 3º. 
                    O deslocamento da Patrulha Mecanizada se limitará ao território do Município, ficando a cargo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) ou da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, para deliberar em casos especiais que necessitarem exceder esta distância.
                      Art. 4º. 
                      Para os efeitos desta Lei, o produtor rural deve preencher os seguintes requisitos, exceto nos casos de manutenção das estradas vicinais municipais:
                        I – 
                        comparecer junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, munido de documentos pessoais (Registro Geral e CPF/MF), para preencher formulário de solicitação, devendo informar no ato a atividade a ser desenvolvida na referida área e cronograma de trabalho, para se beneficiar do serviço mecanizado objeto desta Lei;
                          II – 
                          explorar parcela de terra na condição de proprietário ou arrendatário, comprovado mediante a apresentação de documento do imóvel ou contrato de arrendamento;
                            III – 
                            nos casos em que o produtor não possui documentação comprobatória da posse da terra, deverá ser apresentado um parecer do CMDRS que certifique a condição de produtor rural;
                              IV – 
                              estar devidamente inserido no cadastro de produtor rural da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente de Limeira do Oeste.
                                Art. 5º. 
                                Os serviços solicitados serão executados mediante ao cadastro realizado junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária com antecedência mínima de 30 dias da execução do serviço para que seja elaborado o cronograma de atendimento em cada localidade, excetuados os casos de emergências e calamidades públicas.
                                  Art. 6º. 
                                  A Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal fica autorizada a utilizar veículos, máquinas e implementos que variam em número e função, como: trator agrícola, trator de esteira, escavadeira, retroescavadeira, moto niveladora, pá carregadeira, caminhões, e demais maquinários que se fizerem necessários.
                                    Art. 7º. 
                                    Os equipamentos, implementos, veículos e máquinas adquiridos pelo Município, com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou Federal, Consórcios Conveniados, de cessão de uso ou doação a qualquer título e os terceirizados por meio do devido processo legal, poderão compor à Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal de Limeira do Oeste/MG.
                                      Art. 8º. 
                                      A Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal realizará os serviços para pastagens e ou silagens, e 10 horas máquinas para trabalhos referentes a construção, reforma ou ampliação de tanques destinados a piscicultura (represa), sendo necessário aguardar o novo cronograma de atendimento caso o produtor necessite de nova visita, e nos casos onde a área não atinja essa quantidade no limite da área.
                                        § 1º 
                                        O produtor só será atendido novamente quando todos os produtores da lista de espera forem prontamente atendidos ou se houver a dispensa expressa do serviço pelo mesmo, exceto as situações emergenciais.
                                          § 2º 
                                          Será admitida a concessão de horas/máquinas extras, em caso de projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, ou, nos casos de término da quantidade de hectares especificados no caput deste Art., ficando a cargo dos técnicos da secretaria o acréscimo de horas suplementares para finalização das atividades mediante relatório técnico;
                                            § 3º 
                                            Não será permitido o acúmulo de hectares ou horas/máquina de um ano para o outro.
                                              § 4º 
                                              Fica vedada a transferência de hectares ou horas/máquina entre os produtores.
                                                Art. 9º. 
                                                Não será permitida em hipótese alguma a cessão da patrulha agrícola, em outros termos, que não os contidos nessa Lei.
                                                  Art. 10. 
                                                  Os equipamentos da Patrulha Agrícola só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente habilitados, não podendo a Secretaria Municipal autorizar o desvio ou uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público.
                                                    Art. 11. 
                                                    A área a ser trabalhada pela Patrulha Agrícola Mecanizada deverá estar totalmente livre de tocos, pedras, afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar os equipamentos, bem como, livres de erosões que impeçam o tráfego destes, salvo as áreas em que os maquinários sejam apropriados para tal finalidade, desde que não coloque em risco o operador.
                                                      Art. 12. 
                                                      Fica expressamente proibida a cessão dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada a produtores que se encontrem com pendências referentes a serviços anteriores como:
                                                        § 1º 
                                                        A não implantação das atividades conforme solicitação, sem a devida justificativa, impossibilitará ao produtor ser contemplado novamente no próximo cronograma de atendimento, com os benefícios de que trata a presente Lei.
                                                          § 2º 
                                                          Poderá cessar a impossibilidade de que trata o parágrafo anterior, caso haja avaliação e aprovação pelo CMDRS, autorizando a concessão de novo beneficio ao produtor.
                                                            Art. 13. 
                                                            Todos os serviços a serem realizados pela Patrulha Agrícola Mecanizada serão avaliados quanto a sua viabilidade antecipadamente por técnicos das Secretarias Municipais de Obras e Serviço Públicos, conjuntamente Agricultura e Pecuária e/ou da EMATER, após a liberação da execução.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Ocorrerá também o acompanhamento dos técnicos, constantes no caput deste Art., para posterior avaliação dos trabalhos executados.
                                                                Art. 14. 
                                                                Fica vedada qualquer atividade da Patrulha Agrícola Mecanizada em áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com as legislações Federais, Estadual e Municipal.
                                                                  § 1º 
                                                                  As informações pertinentes à propriedade são de responsabilidade do proprietário/beneficiário, mediante declaração.
                                                                    § 2º 
                                                                    Ficam excetuados do caput deste Art., os casos que envolvam projetos de recuperação de Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      Será organizado um cronograma de atendimento, de acordo com as datas de inscrição dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade das condições climáticas, umidade, solo, relevo e estágio das culturas.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Poderá ser alterada a ordem de atendimento visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada, observada a região onde se encontrem os equipamentos, para que se evitem prejuízos aos cofres públicos com deslocamentos desnecessários dos maquinários.
                                                                          Art. 16. 
                                                                          Os serviços de carga, descarga, entre outros, de produtos transportados não será de responsabilidade dos técnicos e operadores da Patrulha Agrícola Mecanizada, devendo estas operações ser viabilizadas pelos produtores solicitantes.
                                                                            Art. 17. 
                                                                            O Cronograma dos serviços a serem realizados pela Patrulha Mecanizada deverá estar disponibilizado no site Oficial da Prefeitura, em local destacado na página na internet, da relação atualizada da lista de espera para utilização dos veículos e máquinas agrícolas do Município de Limeira do Oeste/MG que estejam à disposição dos munícipes.
                                                                              § 1º 
                                                                              A divulgação de que trata o caput deste Artigo deverá ser atualizada diariamente;
                                                                                § 2º 
                                                                                Para atender o disposto no caput deverá ser criado um link especifico, em que serão concentradas as informações referentes a lista de espera para utilização dos veículos e maquinários agrícolas.
                                                                                  Art. 18. 
                                                                                  Para realização dos serviços de assistência aos Produtores rurais do Município, poderá haver cobrança de taxa, nos moldes do Art. 14, XXXIV, letra “e” da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                    Art. 19. 
                                                                                    As despesas com execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementares se necessário.
                                                                                      Art. 20. 
                                                                                      A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal, caso necessário, e entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
                                                                                        Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 28 de junho de 2022.
                                                                                         
                                                                                         
                                                                                        ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:

                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                          PORTANTO:
                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.