Lei Ordinária nº 976, de 15 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

976

2022

15 de Junho de 2022

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO DE 2022

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO DE 2022.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 860.674,00 (oitocentos e sessenta mil seiscentos e setenta e quatro reais), com as seguintes dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
        02 PODER EXECUTIVO
        02.07 - Secretaria Municipal de Saúde
        02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde 
        02.07.02.10 - Saúde
        02.07.02.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
        02.07.02.10.302.0023 – Saúde Urgente
        02.07.02.10.302.0023.2121 – Manutenção do Transporte de Pacientes
        02.07.02.10.302.0023.2121.4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente
        FR: 155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde..................................................................................................................R$ 284.024,00
        FICHA: 214
          02 PODER EXECUTIVO
          02.11 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
          02.11.02 – Departamento de Serviços Urbanos 
          02.11.02.15 - Urbanismo
          02.11.02.15.451 – Infra-Estrutura Urbana
          02.11.02.15.451.0061 – Infra-Estrutura Urbana
          02.11.02.15.451.0061.2193 – Manutenção e Recuperação de Vias Públicas 
          02.11.02.15.451.0061.2193.4.4.90.51.00 – Obras e Instalações
          FR: 124 - Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União..................................................................................................................R$ 576.650,00
          FICHA: 500
            Art. 2º. 
            Parte dos recursos necessários à cobertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o caput do artigo anterior, será proveniente de Excesso de Arrecadação, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, II, advindas das seguintes Fontes de Recursos:
              Fonte de Recursos: 155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde……………………………………………………………………..Valor: R$ 237.000,00
              Fonte de Recursos: 124 - Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União..........................................................................................................Valor: R$ 476.650,00
                Art. 3º. 
                O restante dos recursos necessários à cobertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o caput do artigo 1º, será proveniente da anulação parcial, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, inciso III, advindo das seguintes dotações orçamentárias:
                  02 PODER EXECUTIVO
                  02.07 - Secretaria Municipal de Saúde
                  02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde 
                  02.07.02.10 - Saúde
                  02.07.02.10.301 – Atenção Básica
                  02.07.02.10.301.0021 – Cuidando das Nossas Famílias
                  02.07.02.10.301.0021.2103 – Manutenção da Estratégia da Saúde da Família
                  02.07.02.10.301.0021.2103.3.3.90.30.00 –  Material de Consumo
                  FR: 155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde....................................................................................................................R$ 47.024,00
                  FICHA: 152
                    02 PODER EXECUTIVO
                    02.11 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
                    02.11.02 – Departamento de Serviços Urbanos 
                    02.11.02.15 - Urbanismo
                    02.11.02.15.451 – Infra-Estrutura Urbana
                    02.11.02.15.451.0061 – Infra-Estrutura Urbana
                    02.11.02.15.451.0061.2197 – Manutenção e Recuperação de Meio Fio, Sarjeta e Calçada 
                    02.11.02.15.451.0061.2197.3.3.90.30.00 – Material de Consumo
                    FR: 124 - Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União..................................................................................................................R$ 50.000,00
                    FICHA: 508
                      02 PODER EXECUTIVO
                      02.11 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
                      02.11.02 – Departamento de Serviços Urbanos 
                      02.11.02.15 - Urbanismo
                      02.11.02.15.451 – Infra-Estrutura Urbana
                      02.11.02.15.451.0061 – Infra-Estrutura Urbana
                      02.11.02.15.451.0061.2197 – Manutenção e Recuperação de Meio Fio, Sarjeta e Calçada 
                      02.11.02.15.451.0061.2197.3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
                      FR: 124 - Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União..................................................................................................................R$ 50.000,00
                      FICHA: 511
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 15 de junho de 2022.
                           
                           
                          ENEDINO PEREIRA FILHO
                          Prefeito

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.