Lei Ordinária nº 526, de 26 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

526

2009

26 de Novembro de 2009

ACRESCENTA ITENS APÓS O "1" RENUMERANDO-SE OS DEMAIS, NA ALÍNEA "G" E ALÍNEA "H" AO INCISO VI DA TABELA I, E ART. 104-A, NA LEI MUNICIPAL Nº 72 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993, ALTERADA PELA LEI 328, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

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ACRESCENTA ITENS APÓS O “1” RENUMERANDO-SE OS DEMAIS, NA ALÍNEA “G” E ALÍNEA “H” AO INCISO VI DA TABELA I, E ART. 104-A, NA LEI MUNICIPAL Nº. 72 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993, ALTERADA PELA LEI 328, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Acrescenta itens “2” e “3” após o “1”, renumerando-se os demais, na alínea “g”, do inciso VI, da tabela I, da Lei Municipal nº. 72/93, alterada pela Lei nº. 328/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º. 
        Acrescenta alínea “h” ao inciso VI, da tabela I, da Lei Municipal nº. 72/93, alterada pela Lei nº. 328/2002, que passa a vigorar da seguinte forma:
          Anexo I

          TABELA I

          PARA LANÇAMENTO E COBRANÇAS DAS TAXAS DE LICENÇA

          I – Taxa de Licença para Localização (alvará de funcionamento) de:

          a) Estabelecimentos como:

          01. Indústrias;
          02. Supermercados, bares e mercearias;
          03. Churrascarias e restaurantes;
          04. Bilhares ou quaisquer outros jogos de mesa ou aparelhos;
          05. Profissionais autônomos em geral;
          06. Bancos (de crédito, financiamento e investimento);
          07. Hotéis, motéis e pensões;
          08. Garagens;
          09. Loterias;
          10. Oficinas de consertos;
          11. Postos de serviços para veículos;
          12. Depósitos de inflamáveis e explosivos;
          13. Tinturarias e lavanderias;
          14. Clubes de banhos, duchas, massagens e ginásticas;
          15. Barbearias e salões de beleza;
          16. Ensino de qualquer grau ou natureza;
          17. Hospitais e laboratórios;
          18. Cinemas, teatros, boates, danceterias e boliches;
          19. Similares aos anteriores e não contidos nesta relação;

           

          ÁREA

          ABERTURA (anual)

          RENOVAÇÃO (anual)

          Até 30,00 m²

          15 UFM

          08 UFM

          De 30,00 a 50,00 m²

          50 UFM

          10 UFM

          De 50,00 a 90,00 m²

          25 UFM

          13 UFM

          De 90,00 a 150,00 m²

          30 UFM

          15 UFM

          De 150,00 a 250,00 m²

          35 UFIR

          17 UFM

          De 250,00 a 425,00 m²

          45 UFM

          22 UFM

          De 425,00 a 725,00 m²

          60 UFM

          30 UFM

          De 725,00 a 1.230,00 m²

          80 UFM

          40 UFM

          Acima de 1.230,00 m²

          100 UFM

          50 UFM

          b)

          01. Exposições, feiras de amostra e quermesse

          por dia – 2 UFM
          por mês – 10 UFM

          02. Circos e parques de diversões

          por dia – 4 UFM
          por mês – 40 UFM

          03. Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos dois itens anteriores

          por dia – 2 UFM
          por mês – 10 UFM

           

           

          c) Empreiteiras e incorporadoras (anual)

           

          Abertura

          50 UFM

          Renovação

          25 UFM

           

           

          II Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário especial:

          Ao dia 10% da Abertura
          Ao mês 30 da Abertura
          Ao ano 50% da Abertura

          III – Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante:

          Ao dia - 2 UFM

          Ao mês 6 UFM

          Ao ano 10 UFM

          IV – Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações particulares:

           

          a) Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares, por m²

          0,06 UFM

          b) Alteração de projetos, por m²

          0,04 UFM

          c) Concessão de licença para construção, reforma e demolição de prédios ou dependências de quaisquer natureza, por m² de área de piso coberto

          0,04 UFM

          d) Concessão de licença para executar instalações elétricas ou mecânicas, por m²

          0,04 UFM

           

           

          V – Taxa de Licença para Arruamentos, Loteamentos e Urbanização de terrenos particulares:

           

          a) Aprovação de projetos de Urbanização, por lote

          0,20 UFM

          b) Alteração de projetos de Urbanização, por lote alterado

          0,10 UFM

          c) Aprovação de croqui para desmembramento e/ou unificação de terrenos, por terreno resultante

          2,0 UFM

          d) Concessão de licença para execução, da urbanização, por metro quadrado, executadas as áreas destinadas a espaços verdes, vias e edificações públicas

          0,002 UFM

           

           

          VI – Taxa de licença para Publicidade e Propaganda:

           

          a) Anúncios e letreiros permanentes:

           

          1. Colocados na parte externa dos edifícios, exceto os a gás, neon ou acrílico, por m² ou fração, por ano

          0,10 UFM

          2. Colocado ou pintado no interior de veículos, por unidade e por ano

          0,20 UFM

          3. Colocado ou pintado na parte exterior de veículos, por Unidade e por ano

          0,40 UFM

          4. Colocado ou pintado em interior de estabelecimento de Diversões públicas, por unidade e por ano

          0,20 UFM

          5. Preietando em tela de cineta por filme ou chapa, por dia

          0,20 UFM

          6. Conduzidos por pessoas, por unidades e por dia

          0,04 UFM

          7. Pintado em faixas colocadas na via pública, por unidade

          0,20 UFM

          b) “Out-door” colocados em canteiros de vias públicas ou em em terrenos particulares, por m² e por mês ou fração

          0,65 UFM

          c) Prospecto e propagandas de estabelecimentos de diversões, contendo propaganda por espécie distribuída

          0,20 UFM

           d) Folhetos e volantes, distribuídos de mão em mão, nos estabelecimentos ou domicílios, por milheiro ou fração

          0,40 UFM 

          e) Placas indicativas de profissão, arte ou ofício, dísticos, emblemas e escudos, colocados na parte externa dos edifícios, por unidade e por m2 ou fração

          0,10 UFM

          f) Exposição ou propaganda de produtos, feitos em estabelecimentos de terceiros ou em locais de freqüência pública, por dia

          0,10 UFM

          g) Propaganda:

           

          h) Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade divulgação, entretenimento e comunicação:

          Por dia - 2,0 UFM

          Por mês 5,0 UFM

          Por ano 30,0 UFM

          1. Por meio de alto-falante, por dia

          2,0 UFM

          2.  Por meio de alto-falantes, por mês

           

          5,0 UFM 

          3.  Por meio de alto-falantes, por ano

          30,0 UFM

          4. Oral, por meio de instrumentos musicais ou por animais, por dia

          0,20 UFM 

           

           

          VII – Taxa de Licença para Ocupação de Área em Vias e Logradouros Públicos:

           

          a) Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, ou como depósitos de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, locais destinados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:

          1. Por dia e por m2
          0,04 UFM

          2. Por mês e por m2
          0,10 UFM

          3. Por ano e por m2
          3,0 UFM

          b) Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m2

          0,04 UFM 

          c) Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por dia e por m2

          0,002 UFM

          VIII – Taxa de Licença para abate de gado fora do matadouro municipal:

           

          a) Por cabeça de gado bovino

          1,0 UFM

          b) Por cabeça de animal de outras espécies

          0,40 UFM

           Nota: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção do animal.

          Art. 3º. 
          Acrescenta Art. 104-A a Lei Municipal nº. 72/93, que instituiu o Código Tributário do Município de Limeira do Oeste MG
            Art. 104-A.   O contribuinte que tiver licença para exercer a atividade de comércio eventual ou ambulante e necessitar de equipamento sonoro para desempenhar esta atividade, fica isento do pagamento da taxa constante da alínea “h”, inciso VI, da Tabela I, do Código Tributário Municipal.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG., 26 de novembro de 2009.


              PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO

              Prefeito Municipal

               

              Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.

               

              Daniele Luna da Costa

              Secretária


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.