Lei Ordinária nº 969, de 09 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

969

2022

9 de Maio de 2022

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e IV, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal - LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 765.232,86 (setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), conforme a seguir discriminado:
        02 PODER EXECUTIVO
        02.07 - Secretaria Municipal de Saúde
        02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde 
        02.07.02.10 - Saúde
        02.07.02.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
        02.07.02.10.302.0023 – Saúde Urgente
        02.07.02.10.302.0023.2266 - Transf. a Instituições Públicas, Privadas e Multigo
        02.07.02.10.302.0023.2266.3.3.50.43.00 - Subvenções Sociais
        FR: 200 - Recursos Não Vinculados de Impostos...........................R$ 20.000,00
         
        02 PODER EXECUTIVO
        02.08 - Secretaria Municipal de Educação
        02.08.02 – Fundo Municipal de Educação 
        02.08.02.12 - Educação
        02.08.02.12.361 – Ensino Fundamental
        02.08.02.12.361.0031 - Educar
        02.08.02.12.361.0031.1000 – Investimentos na Estrutura Física das Escolas do Ensino Fundamental.
        02.08.02.12.361.0031.1000.4.4.90.51.00 – Obras e Instalações
        FR: 146 - Outras Transferências de Recursos do FNDE.…..........R$ 670.949,32
        FR: 246 - Outras Transferências de Recursos do FNDE.................R$ 48.983,54
         
         
        02 PODER EXECUTIVO
        02.05 - Secretaria Municipal de Administração
        02.05.01 – Secretaria de Administração 
        02.05.01.04 - Administração
        02.05.01.04.181 – Policiamento
        02.05.01.04.181.0011 – Administração do Executivo Municipal
        02.05.01.04.181.0011.2266 - Transf. a Instituições Públicas, Privadas e Multigo
        02.05.01.04.181.0011.2266.3.3.50.41.00 - Contribuições
        FR: 200 - Recursos Não Vinculados de Impostos............................R$ 1.300,00
         
        02 PODER EXECUTIVO
        02.13 - Secretaria Municipal de Promoção Social
        02.13.02 - Fundo Municipal de Assistência Social
        02.13.02.08 - Assistência Social
        02.13.02.08.243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
        02.13.02.08.243.0085 - Criança e Adolescente
        02.13.02.08.243.0085.2266 - Transf. a Instituições Públicas, Privadas e Multigo
        02.13.02.08.243.0085.2266.3.3.50.41.00 - Contribuições
        FR: 200 - Recursos Não Vinculados de Impostos.............................R$ 24.000,00 
        TOTAL:..............…......................................................................R$ 765.232,86
          Art. 2º. 
          Parte dos recursos necessários à cobertura do Crédito Adicional Especial de que trata o caput do artigo anterior, será proveniente do Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, I, advindo das seguintes Fontes de Recursos:
            FR: 200 - Recursos Não Vinculados de Impostos.............................R$ 45.300,00 
            FR: 246 - Outras Transferências de Recursos do FNDE….............R$ 48.983,54
            TOTAL:..........................................................................................R$ 94.283,54
              Art. 3º. 
              O restante dos recursos necessários à cobertura do Crédito Adicional Especial de que trata o caput do artigo 1º, será proveniente de Excesso de Arrecadação, advinda de Recursos de Outras Transferências de Recursos do FNDE, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, II:
                FR: 200 - Recursos Não Vinculados de Impostos.............................R$ 45.300,00 
                FR: 246 - Outras Transferências de Recursos do FNDE….............R$ 48.983,54
                TOTAL:..........................................................................................R$ 94.283,54
                  Art. 4º. 
                  Altera os valores para contribuição das entidades: Conselho de Segurança Pública do Município de Limeira do Oeste/MG – CONSEP e Fundo Municipal de Assistência Social de Iturama/MG – FMAS, constantes da tabela do Art. 1 da Lei Municipal nº 947, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar da seguinte forma:
                    Art. 5º. 
                    Ficam alterados os anexos do PPAG 2022-2025 - Lei nº 952 de 30 de dezembro de 2021, atendendo ao discriminado no art. 1º.
                      Art. 6º. 
                      Ficam incluídas as ações 2266 – Transf. a Instituições Públicas, Privadas e Multigo e 1000 – Investimentos na Estrutura Física das Escolas do Ensino Fundamental, na Lei Municipal 933 de 20-09-2021 - LDO, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2022, e dá outras providências”, atendendo ao discriminado no art. 1º.
                        Art. 7º. 
                        O crédito adicional especial a ser aberto terá a vigência de acordo com o que determina o § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei altera no que couber a Lei Municipal nº 953, de 30 de dezembro de 2021, a Lei Municipal nº 933 de 20 de setembro de 2021 – LDO, a Lei Municipal nº 952, de 30 de dezembro de 2021- PPA, e a Lei 947, de 21 de dezembro de 2021 entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 09 de maio de 2022.
                             
                             
                             
                            ENEDINO PEREIRA FILHO
                            Presidente

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.