Lei Ordinária nº 966, de 11 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

966

2022

11 de Abril de 2022

REGULAMENTA O PROGRAMA HABITACIONAL CASA VERDE E AMARELA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REGULAMENTA O PROGRAMA HABITACIONAL CASA VERDE E AMARELA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a execução do Programa “Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, no âmbito do Município de Limeira do Oeste.
        Parágrafo único  
        A execução do Programa Casa Verde e Amarela no âmbito do Município de Limeira do Oeste dar-se-á mediante a comunhão de esforços públicos e privados, para a viabilização de habitações populares no território municipal, com seguintes objetivos:
          I – 
          ampliar o estoque de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda;
            II – 
            promover a melhoria do estoque existente de moradias para reparar as inadequações habitacionais, incluídas aquelas de caráter fundiário, edilício, de saneamento, de infraestrutura e de equipamentos públicos;
              III – 
              estimular a modernização do setor da construção e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos, à sustentabilidade ambiental e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento pelo Programa Casa Verde e Amarela;
                IV – 
                promover o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa Casa Verde e Amarela, com o objetivo de fortalecer a sua ação no cumprimento de suas atribuições; e
                  V – 
                  estimular a inserção de microempresas, de pequenas empresas e de microempreendedores individuais do setor da construção civil e de entidades privadas sem fins lucrativos nas ações do Programa Casa Verde e Amarela.
                    Art. 2º. 
                    O Município de Limeira do Oeste participará do Programa mediante a destinação de áreas públicas na forma definida nesta Lei.
                      Art. 3º. 
                      Ficam incluídas, entre as ações passiveis de serem realizadas pelo Município de Limeira do Oeste para a execução do Programa no âmbito de seu território:
                        I – 
                        a produção de novas unidades habitacionais;
                          II – 
                          a produção de lotes urbanizados;
                            III – 
                            a reurbanização de áreas degradadas e requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas;
                              IV – 
                              a reforma ou ampliação de unidade habitacional; e
                                V – 
                                a regularização fundiária de imóveis.
                                  Art. 4º. 
                                  Os beneficiários do Programa Casa Verde Amarela no âmbito do Município de Limeira do Oeste, serão cadastrados pela Secretaria Municipal de Promoção Social, juntamente com o Conselho Municipal de Habitação, e deverão comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
                                    I – 
                                    Residir no Município de Limeira do Oeste há pelo menos 2 (dois) anos;
                                      II – 
                                      possuir renda familiar mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais);
                                        III – 
                                        não ser beneficiário já favorecido por programa público habitacional municipal, estadual ou federal;
                                          IV – 
                                          possuir toda documentação exigida pelo agente financeiro devidamente atualizada e legível.
                                            Parágrafo único  
                                            O Executivo Municipal, após definir os requisitos para enquadramento dos beneficiários do Programa “Casa Verde e Amarela”, encaminhará à Câmara Municipal em forma de Projeto de Lei para apreciação e aprovação.
                                              Art. 5º. 
                                              É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição de unidade habitacional por pessoa física que:
                                                I – 
                                                seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;
                                                  II – 
                                                  seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade definido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; ou
                                                    III – 
                                                    tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com o orçamento geral da União e com recursos do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamento.
                                                      § 1º 
                                                      O disposto no caput deste artigo, observada a legislação específica relativa à fonte de recursos, não se aplica à família que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:
                                                        I – 
                                                        tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos 5 (cinco) anos;
                                                          II – 
                                                          tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos 5 (cinco) anos;
                                                            III – 
                                                            tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até 40% (quarenta por cento), observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;
                                                              IV – 
                                                              tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a 40% (quarenta por cento);
                                                                V – 
                                                                tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente; e
                                                                  VI – 
                                                                  tenha nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado a esse usufruto.
                                                                    § 2º 
                                                                    O disposto no caput deste artigo não se aplica às subvenções econômicas destinadas a:
                                                                      I – 
                                                                      realização de obras e serviços de melhoria habitacional para assistência a famílias;
                                                                        II – 
                                                                        atendimento de famílias envolvidas em operações de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia; e
                                                                          III – 
                                                                          atendimento de famílias desabrigadas que tenham perdido o seu único imóvel em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos pela União.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            A seleção dos beneficiários será feita dentre as pessoas cadastradas junto a Secretaria Municipal de Promoção Social e que se enquadrem nas exigências do Programa Casa Verde e Amarela e conseguirem aprovação do credito junto ao agente financeiro, seguindo o critério de número de inscrição.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alienar os lotes pertencentes ao patrimônio público municipal que se destinarão a execução de habitação do Programa Casa Verde e Amarela, cujos valores serão aqueles avaliados, preferencialmente, pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste ou, não sendo permitida essa avaliação por parte deste órgão, que seja então procedida pelo agente operador do Programa Casa Verde e Amarela do Governo Federal.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                As alienações autorizadas pela presente Lei ocorrerão com dispensa de processo licitatório, conforme disposto no art. 17, inciso I, alínea “f” da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a preços subsidiados e devidamente estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, sendo adquirentes os beneficiários que se revelarem aptos à assinatura de contratos dentro do Programa Casa Verde Amarela.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desonerar de impostos que tenham como fato gerador a transferência das moradias ofertadas pelo Município de Limeira do Oeste, através da presente Lei, assim como taxas diversas, cujo objetivo precípuo é diminuir o deficit habitacional no Município de Limeira do Oeste.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    A desoneração tributária de que trata o caput recairá exclusivamente sobre os seguintes tributos, observando-se:
                                                                                      I – 
                                                                                      a primeira incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos – ITBI, específica e exclusivamente sobre as transmissões de propriedade imobiliária que vierem a integrar o Programa Casa Verde e Amarela;
                                                                                        II – 
                                                                                        Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a construção das habitações vinculados ao Programa Casa Verde Amarela;
                                                                                          III – 
                                                                                          Taxas administrativas tais como de aprovação de projeto, emissão de alvará, habite-se e certidão de número, dentre outros;
                                                                                            IV – 
                                                                                            Eventuais tributos incidentes em contrato de alienação fiduciária celebrado com as famílias beneficiarias, nos termos das alíneas “c.1” e “e” do inciso II, item 5.4, do Anexo III, da Portaria nº 532/2022.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo, se necessário, ser regulamentada por Decreto.
                                                                                                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 11 de abril de 2022.
                                                                                                 
                                                                                                 
                                                                                                 
                                                                                                ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                                Prefeito

                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.