Lei Ordinária nº 954, de 21 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

954

2022

21 de Janeiro de 2022

CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

a A
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso VI do art. 47 e inciso III, do art. 54 da Lei Orgânica do Município – LOM, e de acordo com o Art. 37 inciso X, da CF/88, aprovou e eu Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedida revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados do Poder Legislativo, a partir de 1º de janeiro de 2.022, em 10,06% (dez virgula zero seis por cento), referente a variação inflacionária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE – acumulado ao longo do ano de 2021.

        NÍVEL

        V .BASE

        A

        B

        C

        D

        E

        I

        R$ 1.009,24

        R$ 1.019,33

        R$ 1.029,52

        R$ 1.039,82

        R$ 1.050,21

        R$ 1.060,72

        II

        R$ 1.081,93

        R$ 1.092,75

        R$ 1.103,68

        R$ 1.114,71

        R$ 1.125,86

        R$ 1.137,12

        III

        R$ 1.159,86

        R$ 1.171,46

        R$ 1.183,18

        R$ 1.195,01

        R$ 1.206,96

        R$ 1.219,03

        IV

        R$ 1.243,41

        R$ 1.255,84

        R$ 1.268,40

        R$ 1.281,08

        R$ 1.293,90

        R$ 1.306,83

        V

        R$ 1.332,97

        R$ 1.346,30

        R$ 1.359,76

        R$ 1.373,36

        R$ 1.387,09

        R$ 1.400,97

        VI

        R$ 1.428,98

        R$ 1.443,27

        R$ 1.457,71

        R$ 1.472,28

        R$ 1.487,01

        R$ 1.501,88

        VII

        R$ 1.531,92

        R$ 1.547,23

        R$ 1.562,71

        R$ 1.578,33

        R$ 1.594,12

        R$ 1.610,06

        VIII

        R$ 1.642,26

        R$ 1.658,68

        R$ 1.675,27

        R$ 1.692,02

        R$ 1.708,94

        R$ 1.726,03

        IX

        R$ 1.760,55

        R$ 1.778,16

        R$ 1.795,94

        R$ 1.813,90

        R$ 1.832,04

        R$ 1.850,36

        X

        R$ 1.887,36

        R$ 1.906,24

        R$ 1.925,30

        R$ 1.944,55

        R$ 1.964,00

        R$ 1.983,64

        XI

        R$ 2.023,31

        R$ 2.043,55

        R$ 2.063,98

        R$ 2.084,62

        R$ 2.105,47

        R$ 2.126,52

        XII

        R$ 2.169,05

        R$ 2.190,74

        R$ 2.212,65

        R$ 2.234,78

        R$ 2.257,12

        R$ 2.279,70

        XIII

        R$ 2.325,29

        R$ 2.348,54

        R$ 2.372,03

        R$ 2.395,75

        R$ 2.419,71

        R$ 2.443,90

        XIV

        R$ 2.492,78

        R$ 2.517,71

        R$ 2.542,89

        R$ 2.568,31

        R$ 2.594,00

        R$ 2.619,94

        XV

        R$ 2.672,34

        R$ 2.699,06

        R$ 2.726,05

        R$ 2.753,31

        R$ 2.780,84

        R$ 2.808,65

        XVI

        R$ 2.864,82

        R$ 2.893,47

        R$ 2.922,41

        R$ 2.951,63

        R$ 2.981,15

        R$ 3.010,96

        XVII

        R$ 3.071,18

        R$ 3.101,89

        R$ 3.132,91

        R$ 3.164,24

        R$ 3.195,88

        R$ 3.227,84

        XVIII

        R$ 3.292,40

        R$ 3.325,32

        R$ 3.358,57

        R$ 3.392,16

        R$ 3.426,08

        R$ 3.460,34

        XIX

        R$ 3.529,55

        R$ 3.564,84

        R$ 3.600,49

        R$ 3.636,50

        R$ 3.672,86

        R$ 3.709,59

        XX

        R$ 3.783,78

        R$ 3.821,62

        R$ 3.859,84

        R$ 3.898,44

        R$ 3.937,42

        R$ 3.976,79

        XXI

        R$ 4.056,33

        R$ 4.096,89

        R$ 4.137,86

        R$ 4.179,24

        R$ 4.221,03

        R$ 4.263,24

        XXII

        R$ 4.348,51

        R$ 4.391,99

        R$ 4.435,91

        R$ 4.480,27

        R$ 4.525,08

        R$ 4.570,33

        XXIII

        R$ 4.661,73

        R$ 4.708,35

        R$ 4.755,43

        R$ 4.802,99

        R$ 4.851,02

        R$ 4.899,53

        XXIV

        R$ 4.997,52

        R$ 5.047,49

        R$ 5.097,97

        R$ 5.148,95

        R$ 5.200,44

        R$ 5.252,44

        XXV

        R$ 5.357,49

        R$ 5.411,07

        R$ 5.465,18

        R$ 5.519,83

        R$ 5.575,03

        R$ 5.630,78

        XXVI

        R$ 5.743,39

        R$ 5.800,83

        R$ 5.858,83

        R$ 5.917,42

        R$ 5.976,60

        R$ 6.036,36

        XXVII

        R$ 6.157,09

        R$ 6.218,66

        R$ 6.280,85

        R$ 6.343,66

        R$ 6.407,09

        R$ 6.471,16

        XXVIII

        R$ 6.600,59

        R$ 6.666,59

        R$ 6.733,26

        R$ 6.800,59

        R$ 6.868,60

        R$ 6.937,28

        XXIX

        R$ 7.076,03

        R$ 7.146,79

        R$ 7.218,26

        R$ 7.290,44

        R$ 7.363,34

        R$ 7.436,98

        XXX

        R$ 7.585,72

        R$ 7.661,57

        R$ 7.738,19

        R$ 7.815,57

        R$ 7.893,73

        R$ 7.972,66

        Art. 2º. 
        Os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, que após a concessão da revisão geral e reajuste anual estabelecida no artigo anterior, que não atingir o valor correspondente ao salário-mínimo nacional vigente, serão, por força do artigo 39, § 3º, combinado com artigo 7º, VII, ambos da Constituição Federal, complementados até atingirem a importância mencionada.
          Art. 3º. 
          Para efeitos, exclusivamente, do disposto no artigo primeiro desta Lei, o salário-base da Câmara Municipal de Limeira do Oeste – MG, passa ser o salário-mínimo nacional vigente.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.
              Art. 5º. 
              O Anexo I – Tabela de Vencimentos é parte complementar desta Lei.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
                  Limeira do Oeste-MG, 21 de janeiro de 2022
                   
                   
                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                  Prefeito
                    Anexo I
                    TABELA DE VENCIMENTOS
                      Tabela de Vencimentos é o bloco de alteração no art. 1º.


                      Obs.:
                      1 – A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 1% (um por cento) na horizontal.
                      2 – A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 2% (dois por cento) na vertical.
                       
                      3 – A progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade e ocorrerá automaticamente quando o Servidor Público Municipal em atividade completar 1.095 (Um Mil e Noventa e Cinco) dias de nomeação, percorrendo os graus escalonados na horizontal da tabela, sucessivamente até atingir a progressão vertical.
                       
                      4 – O cálculo utilizou duas casas decimais depois da vírgula arredondando para cima.
                       
                       
                      Limeira do Oeste-MG, 21 de janeiro de 2022
                       
                       
                      ENEDINO PEREIRA FILHO
                      Presidente

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.