Lei Ordinária nº 641, de 22 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

641

2013

22 de Março de 2013

AUTORIZA A DOAÇÃO DO LOTE “N”, DA QUADRA 11, DO BAIRRO JOAMÁRIO, NESTA CIDADE, À PESSOA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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AUTORIZA A DOAÇÃO DO LOTE “N”, DA QUADRA 11, DO BAIRRO JOAMÁRIO, NESTA CIDADE, À PESSOA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Senhor Manoel Messias dos Santos, inscrito no CPF nº. 099.393.424-20, residente e domiciliado nesta cidade, a área de 352,00 m², situado na Rua Goiás, de propriedade do Município de Limeira do Oeste, objeto da Matrícula 10.049, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama MG, dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se a 13,50 metros do cruzamento da Av. Uruguai com a Rua Goiás, pela frente confronta com a Rua Goiás, medindo 11,00 metros; igual medida aos fundos, confrontando com o lote A; por um lado confronta com o lote M, medindo 32,00 metros; e igual medida do outro lado, confrontando com o lote O; perfazendo uma área total de 352,00 m²”.
        Art. 2º. 
        O donatário qualificado no artigo 1º, já possui sua residência edificada no terreno ora mencionado tendo assim, o prazo de até 1 (um) ano para lavrar a Escritura Pública de Doação.
          Art. 3º. 
          Todas as despesas relacionadas com a lavratura da Escritura Pública de Doação, bem como eventuais despesas referentes ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, taxas, certidões e quaisquer outros emolumentos serão de inteira responsabilidade do donatário.
            Art. 4º. 
            O descumprimento de qualquer das condições constantes nesta Lei, ocasionará a reversão do respectivo imóvel doado ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização por eventuais benfeitorias e acessões realizadas.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Prefeitura de Limeira do Oeste MG, 22 de março de 2013.
                 
                 
                ENEDINO PEREIRA FILHO
                Prefeito Municipal
                 
                 
                Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                 
                Daniele Luna da Costa
                Secretária

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.