Lei Ordinária nº 946, de 29 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

946

2021

29 de Dezembro de 2021

Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários das creches e escolas da rede pública e privada com sede no município de Limeira do Oeste e dá outras providências.

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TORNA OBRIGATÓRIA A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DAS CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA COM SEDE NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito do município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Vereador EBERTON ALVES DE OLIVEIRA, com amparo no inciso I, do art. 17 do Regimento Interno c/c art. 56 da Lei Orgânica Municipal, propôs, a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e eu com amparo no inciso VII do art. 77 da lei Orgânica Municipal sanciono a presente Lei:
      Art. 1º. 
      As creches e escolas da rede pública e privada com sede no município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, deverão obrigatoriamente capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
        § 1º 
        O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem dos professores e funcionários destes estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
          § 2º 
          Cursos ofertados de forma gratuita pelo município ou entidades do setor se torna obrigatórios aos professores e funcionários, podendo ser ministrado inclusive pelo corpo de bombeiro ou profissional habilitado.
            Art. 2º. 
            Os cursos de primeiros socorros têm por objetivo o auxílio imediato e emergencial a quem necessite, capacitando os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado se torne possível, salvando vidas.
              Art. 3º. 
              Os estabelecimentos citados no artigo 1º, desta Lei, devem obrigatoriamente afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
                Art. 4º. 
                O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
                  I – 
                  notificação de descumprimento da Lei;
                    II – 
                    multa de 35 (trinta e cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
                      III – 
                      em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida para funcionamento.
                        Art. 5º. 
                        Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo, em 90 (noventa) dias, através de decreto a ser encaminhado para a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, definirá o regulamento e critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
                            Art. 7º. 
                            As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais, na Lei de Diretrizes Orçamentaria e em seu plano plurianual.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 29 de novembro de 2021.
                                 
                                ENEDINO PEREIRA FILHO
                                Prefeito Municipal

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.