Lei Ordinária nº 930, de 09 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

930

2021

9 de Agosto de 2021

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

CRIA FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
          I – 
          execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
            a) 
            Desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação;
              b) 
              Investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação;
                c) 
                Construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
                  d) 
                  Aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
                    e) 
                    Aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;
                      f) 
                      Provimento de alimentação escolar.
                        II – 
                        Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.
                          III – 
                          Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
                            IV – 
                            Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação.
                              V – 
                              Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área da educação.
                                CAPÍTULO II
                                DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
                                  Seção I
                                  DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                    Art. 2º. 
                                    São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Educação, instituído por esta Lei:
                                      I – 
                                      gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário financeira;
                                        II – 
                                        acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
                                          III – 
                                          manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente à empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
                                            IV – 
                                            prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
                                              V – 
                                              firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação;
                                                VI – 
                                                coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
                                                  VII – 
                                                  gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação;
                                                    VIII – 
                                                    submeter ao Conselho Municipal de Educação o Plano de Aplicação do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual;
                                                      IX – 
                                                      encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas nos incisos anteriores;
                                                        X – 
                                                        assinar os cheques juntamente com o Prefeito, se for o caso.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                            Seção I
                                                            DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                              Art. 3º. 
                                                              Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
                                                                I – 
                                                                As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% (vinte e cinco pro cento) das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
                                                                  II – 
                                                                  As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
                                                                    III – 
                                                                    As transferências do Fundo do Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, ou outro que venha substituir.
                                                                      IV – 
                                                                      Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
                                                                        V – 
                                                                        Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação com outras entidades.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em contra bancária específica do Fundo Municipal de Educação.
                                                                            Seção II
                                                                            DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                                        Seção III
                                                                                        DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
                                                                                            I – 
                                                                                            Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumentos do nível de escolaridade da população;
                                                                                              II – 
                                                                                              Democratização da gestão da educação pública;
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Poder Executivo.
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                              Limeira do Oeste – MG, 09 de agosto de 2021.
                                                                                                               

                                                                                                              ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.