Lei Ordinária nº 929, de 09 de agosto de 2021
Denominação: EXTENSÃO E AMPLIAÇÃO DA EXPANSÃO URBANA Situação: LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO CADASTRAL Município/UF: LIMEIRA DO OESTE-MG Proprietário: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE Natureza da Área: Particular | CNPJ: 26.042.556/0001-34 Responsável Técnico: Ronaldo de Paulo Tavares Formação: TEC. em Agrimensura Conselho Profissional: CREA-MG 43487/ TD Sistema Geodésico de referência: SIRGAS 2000 |
DESCRIÇÃO DA PARCELA | ||||||
VÉRTICE | SEGMENTO VANTE | |||||
Código | Longitude | Latitude | Código | Azimute | Dist. (m) | Confrontação |
PONTO 01 | 50°35'51.03"O | 19°32'18.20"S | PONTO 02 | 60º SW | 4.251,76 | Veio Córrego Corrente |
PONTO 02 | 50°34'52.94"O | 19°34'9.55"S | PONTO 03 | 104º W | 20,32 | Estrada Estadual BR - LMG 865 |
PONTO 03 | 50°34'53.41"O | 19°34'10.04"S | PONTO 04 | 87º SE | 1.797 | Veio Córrego Corrente |
PONTO 04 | 50°34'1.68"O | 19°34'39.10"S | PONTO 05 | 79º NE | 1.222 | Mat. 25.711 | Gilberto Alves de Queiroz |
PONTO 05 | 50°33'55.36"O | 19°33'59.80"S | PONTO 06 | 179º NE | 543,17 | Mat. 8.872 | João Henrique de Souza |
PONTO 06 | 50°33'52.55"O | 19°33'42.33"S | PONTO 07 | 179º NE | 667,2 | Mat. 12.296 | José Beltramini |
PONTO 07 | 50°33'49.09"O | 19°33'20.87"S | PONTO 08 | 180º NE | 10,94 | Estrada Municipal Alípio Soares Barbosa |
PONTO 08 | 50°33'49.04"O | 19°33'20.52"S | PONTO 09 | 180º NE | 75,85 | Mat. 12.296 | José Beltramini |
PONTO 09 | 50°33'48.65"O | 19°33'18.08"S | PONTO 10 | 180º NE | 844,80 | Mat. 12.296 | José Beltramini |
PONTO 10 | 50°33'44.50"O | 19°32'50.88"S | PONTO 11 | 180º NE | 329,18 | Mat. 12.296 | José Beltramini |
PONTO 11 | 50°33'42.89"O | 19°32'40.28"S | PONTO 12 | 179º NE | 183,11 | Mat. 12.296 | José Beltramini |
PONTO 12 | 50°33'42.07"O | 19°32'34.37"S | PONTO 13 | 180º NE | 417,58 | Mat. 12.296 | José Beltramini |
PONTO 13 | 50°33'40.28"O | 19°32'20.89"S | PONTO 01 | 91º NW | 4.144 | Veio Córrego Reserva |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.