Lei Ordinária nº 922, de 25 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

922

2021

25 de Maio de 2021

RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA SAÚDE DA POPULAÇÃO E DECLARA A ESSENCIALIDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA PÚBLICOS OU PRIVADOS COMO FORMA DE PREVENIR DOENÇAS FÍSICAS E MENTAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA SAÚDE DA POPULAÇÃO E DECLARA A ESSENCIALIDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA PÚBLICOS OU PRIVADOS COMO FORMA DE PREVENIR DOENÇAS FÍSICAS E MENTAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa dos Vereadores Elainy Aparecida de Souza, Antônio Luiz dos Santos e Celcimar Borges Andrade, com amparo no art. 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM propôs e a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito, com amparo no inciso VII do art. 77 da lei Orgânica Municipal – LOM, sanciono a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica reconhecida a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física como essenciais para saúde da população de Limeira do Oeste/MG e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais, mesmo em tempos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais no âmbito do Município.
        § 1º 
        Os órgãos representativos e conselhos de classe deverão ser convidados às reuniões de planejamento que possuam finalidade de impor medidas restritivas de qualquer natureza, bem como àquelas que visem impor medidas de outras naturezas que influenciem na prática de atividade física ou exercício físico.
          § 2º 
          Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas.
            Art. 2º. 
            Durante o estado de calamidade pública provocado pelo novo coronavírus (COVID – 19) deverão ser observadas as seguintes determinações:
              I – 
              Afastamento mínimo de um metro e meio entre pessoas;
                II – 
                o espaço físico, quando fechado, será limitado à lotação máxima de pessoas possíveis com afastamento mínimo de um metro e meio entre elas;
                  III – 
                  Quando houver utilização de equipamentos e espaços de uso comum, estes deverão ser permanentemente higienizados, de modo que pessoas diversas não utilizem o mesmo equipamento sem higienização;
                    IV – 
                    Caso haja necessidade de comunicação entre profissionais ou com demais pessoas, deverá ser assegurado o competente equipamento de proteção individual que coíba contágio;
                      V – 
                      Fica proibida a prática de atividade física que necessite de contato físico entre pessoas;
                        Art. 3º. 
                        A aplicação da autorização deverá seguir as normas sanitárias e de saúde dos órgãos oficiais de saúde;
                          § 1º 
                          O disposto no caput do artigo 3º aplica-se somente para produção de conteúdo virtual quando trata-se de estabelecimentos físicos fechados por determinação dos órgãos oficiais competentes;
                            § 2º 
                            O disposto no caput do artigo 3º quanto às demais pessoas não desenvolvedoras da atividade econômica fica condicionado às determinações restritivas pelos órgãos oficiais competentes para produção de seus efeitos.
                              Art. 4º. 
                              Havendo imposição de medidas restritivas aos prestadores de serviços de atividades físicas deve ser assegurado o funcionamento parcial para a produção de conteúdo virtual, porquanto faz-se necessária adaptação da atividade desenvolvida como forma de preservação das relações trabalhistas e condição de saúde do cidadão Limeirense.
                                Art. 5º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Limeira do Oeste-MG, 25 de maio de 2021.
                                   
                                   
                                   
                                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                                  Prefeito Municipal

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.