Lei Ordinária nº 916, de 11 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

916

2021

11 de Março de 2021

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 8 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.134, de 08 de abril de 2025
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Limeira do Oeste/MG, diretamente subordinada ao Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
        Art. 2º. 
        Para as finalidades desta Lei denomina-se:
          I – 
          Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
            II – 
            Desastre: O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
              III – 
              Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
                IV – 
                Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
                  Art. 3º. 
                  A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
                    § 1º 
                    A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
                      § 2º 
                      A COMPDEC compor-se-á de:
                        I – 
                        Coordenador;
                          II – 
                          Conselho Municipal;
                            III – 
                            Secretaria;
                              IV – 
                              Setor Técnico;
                                V – 
                                Setor Operativo.
                                  § 3º 
                                  As atribuições do Coordenador da COMPDEC serão exercidas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
                                    § 3º 

                                    As atribuições do Coordenador da COMPDEC serão exercidas pelo secretário designado pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto.

                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.134, de 08 de abril de 2025.
                                      Art. 4º. 
                                      Poderão constar nos currículos escolares dos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de proteção e defesa civil.
                                        Art. 5º. 
                                        O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades interessadas em colaborar (ONG’s, entidades privadas e etc).
                                          Art. 6º. 
                                          Os servidores públicos efetivos e contratados designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                            Parágrafo único  
                                            A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
                                              Art. 7º. 
                                              Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), do Município de Limeira do Oeste/MG a unidade Gestora de Orçamento.
                                                Art. 8º. 
                                                A Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O responsável pela gestão será o titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Limeira do Oeste/MG e terá como atribuições:
                                                    I – 
                                                    Abrir a conta de relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;
                                                      II – 
                                                      Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
                                                        III – 
                                                        Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;
                                                          IV – 
                                                          Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
                                                            V – 
                                                            Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
                                                              Art. 10. 
                                                              Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil e a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Limeira do Oeste/MG.
                                                                Art. 11. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                  Limeira do Oeste/MG, 11 de março de 2021.


                                                                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                  Prefeito

                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:

                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                    PORTANTO:
                                                                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.