Lei Ordinária nº 661, de 24 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

661

2013

24 de Junho de 2013

REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AS MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AS MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstos no art. 77 da LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Seção I
        DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
          Art. 1º. 
          Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, assim denominada a regulamentação, no âmbito do Município de Limeira do Oeste, da Lei Complementar Federal 123/2006, cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal.
            Parágrafo único  
            O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial nos artigos 170, inciso IX e 179.
              Art. 2º. 
              Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI, também denominadas como micro, pequena empresa e MEI, respectivamente, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.
                Parágrafo único  
                Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - REDESIM, bem como de outros comitês que possam ser criados.
                  Art. 3º. 
                  As disposições estabelecidas nesta Lei e em seus Decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI.
                    Art. 4º. 
                    Esta lei estabelece normas relativas:
                      I – 
                      Registro e Legislação;
                        II – 
                        Regime Tributário;
                          III – 
                          Fiscalização Orientadora;
                            IV – 
                            Acesso a Mercados;
                              V – 
                              Estímulo ao Crédito e à Capitalização;
                                VI – 
                                Acesso à Justiça;
                                  Art. 5º. 
                                  Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI de que trata esta Lei, competindo a este:
                                    I – 
                                    Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei;
                                      II – 
                                      Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos benefícios das micro e pequenas empresas;
                                        III – 
                                        Implantar e Coordenar o Programa Municipal de Saúde no Trabalho;
                                          IV – 
                                          Implantar e Coordenar o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais;
                                            V – 
                                            Implantação do Programa Municipal de Desenvolvimento Familiar, como estímulo à elevação do rendimento médio das famílias domiciliadas no município;
                                              VI – 
                                              Criação e Implantação de Outros Programas voltados ao incentivo e desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI;
                                                Art. 6º. 
                                                O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente lei, atuará em parceria com as Secretarias Municipais de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Indústria e Comércio e será constituído por 05 (cinco) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes segmentos:
                                                  I – 
                                                  03 representantes do Poder Executivo, sendo 02 funcionários efetivos;
                                                    II – 
                                                    01 representante do Poder Legislativo;
                                                      III – 
                                                      01 representante de outras entidades públicas ou privadas com representatividade no município.
                                                        § 1º 
                                                        O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido por um dos representantes do Poder Executivo, sendo escolhido pelos membros do Comitê.
                                                          § 2º 
                                                          O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual competem ações de cunho operacional demandadas pelo Comitê e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
                                                            § 3º 
                                                            A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida pelo Secretário Municipal de Indústria e Comércio ou por um Agente de Desenvolvimento por ele designado.
                                                              § 4º 
                                                              O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
                                                                  § 1º 
                                                                  O mandato dos membros será exercido por 02 (dois) anos, prorrogável por mais 02 (dois), com exceção do Secretário Municipal de Indústria e Comércio que será membro permanente do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas.
                                                                    § 2º 
                                                                    As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria de seus membros.
                                                                      § 3º 
                                                                      O mandato dos membros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou termo de parceria com a finalidade de promover a implementação da Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI.
                                                                          § 1º 
                                                                          A funcionalidade da câmara de arbitragem ficará a cargo do comitê gestor.
                                                                            § 2º 
                                                                            Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, estão fundados na Lei 9.307/ 96.
                                                                              CAPÍTULO II
                                                                              DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
                                                                                Seção I
                                                                                DA INSCRIÇÃO E BAIXA
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI com débito no âmbito municipal poderá dar baixa de seu registro independente da quitação antecipada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no art. 9º da Lei Complementar 123/2006.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Se a micro e pequena empresa no momento da baixa possuir débitos estes serão automaticamente transferidos para o titular e/ou os sócios da empresa, na proporção de suas quotas.
                                                                                          Seção II
                                                                                          DO ALVARÁ
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, com validade de 90 (noventa) dias que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, deferido pelo departamento de cadastro e controle fiscal, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Para efeitos desta lei, considera-se como atividade de risco aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e estabelecidas pela Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nº. 22 de 2010 e suas eventuais alterações.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Será pessoalmente responsável pelos danos causados a empresa, ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      O “Alvará provisório” será declarado nulo se:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                              DO REGIME TRIBUTÁRIO
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  Caberá ao substituto tributário, quando da retenção de ISSQN de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a observância das alíquotas preestabelecidas nos anexos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem ao § 1º do Art. 12 desta Lei.
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                              A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de Verificação e Orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 10 (dez) a 90 (noventa) dias, de acordo com a gravidade e complexidade do ato, sem aplicação de penalidade.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um Termo de Ajustamento de Conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação da penalidade cabível.
                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                      DO ACESSO AOS MERCADOS
                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                        Esta lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI, como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às micro e pequenas empresas.
                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                          Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                            Através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais da Micro e Pequena Empresa, fica reservado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI, o equivalente máximo de 25% (vinte e cinco por cento), do montante das licitações públicas realizadas anualmente.
                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                              Para a ampliação da participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI nas licitações, a Administração Pública poderá:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Destinar exclusivamente a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais);
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Exigir dos licitantes a subcontratação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    Estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o empenho, e liberar o pagamento, nominalmente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que forem subcontratadas na forma do inciso II deste artigo.
                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                        Não se aplica o disposto no artigo 25 desta Lei quando:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          Não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem dispensados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            Não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com sede local, ou nos municípios circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, em conformidade com o artigo 42 da Lei Complementar Federal 123 de 14 de Dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                    As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, em conformidade com o artigo 43 da Lei Complementar Federal 123 de 14 de Dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, em conformidade com o § 1º do artigo 43 da Lei Complementar Federal 123 de 14 de Dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, em conformidade com o § 2º do artigo 43 da Lei Complementar Federal 123 de 14 de Dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                          Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                Para efeito do disposto no artigo 29 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    não ocorrendo a contratação da Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 28 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do artigo 28 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            No caso de pregão, a Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                              Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do disposto neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornar efetivo os objetivos estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                  A Administração Pública Municipal apoiará o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.
                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                    O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, coordenará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                      DO ACESSO À JUSTIÇA
                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                        O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                            Caberá ao Poder Público Municipal, proporcionar meios para a capacitação e o aperfeiçoamento dos membros do Comitê Gestor, podendo para isso firmar as parcerias necessárias.
                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 24 de junho de 2013
                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                                                                                                                                                Prefeito 
                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                Daniele Luna da Costa
                                                                                                                                                                                                                Secretária

                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.