Lei Ordinária nº 907, de 06 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

907

2020

6 de Outubro de 2020

INSTITUI A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o inciso I, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele, sancionou e promulgou a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica criada a Ouvidoria Geral do Município, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26/06/2017.
          Art. 2º. 
          A Ouvidoria Geral é o órgão responsável, de forma prioritária, pelo acompanhamento das reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inc. I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal, podendo receber ainda, sugestões e elogios.
            Art. 3º. 
            Para os efeitos desta Lei, considera-se:
              I – 
              usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente de serviço público;
                II – 
                serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
                  III – 
                  agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
                    IV – 
                    manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
                      V – 
                      reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
                        VI – 
                        denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;
                          VII – 
                          sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município; e
                            VIII – 
                            elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido.
                              Art. 4º. 
                              A Ouvidoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
                                I – 
                                receber e apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou agentes públicos do Poder Executivo e Poder Legislativo;
                                  II – 
                                  diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma do inc. I deste artigo;
                                    III – 
                                    cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos;
                                      IV – 
                                      manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
                                        V – 
                                        informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
                                          VI – 
                                          elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
                                            VII – 
                                            encaminhar relatório mensalmente de suas atividades ao Prefeito;
                                              VIII – 
                                              realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates, pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria Geral;
                                                IX – 
                                                comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
                                                  X – 
                                                  resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
                                                    XI – 
                                                    atender o usuário de forma adequada, observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
                                                      XII – 
                                                      garantir respostas conclusivas aos usuários; e
                                                        XIII – 
                                                        promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes, inclusive junto ao Poder Legislativo quando da ocorrência da situação prevista no inciso I deste artigo.
                                                          Art. 5º. 
                                                          À Ouvidoria Geral do Município compete:
                                                            I – 
                                                            criar um sistema informatizado, padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da população;
                                                              II – 
                                                              orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;
                                                                III – 
                                                                recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação do serviço público, quando for o caso;
                                                                  IV – 
                                                                  auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados; e
                                                                    V – 
                                                                    contribuir para disseminação de formas de acesso da população no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais.
                                                                      CAPÍTULO II
                                                                      DA ESTRUTURA DA OUVIDORIA
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Integram a estrutura da Ouvidoria Geral:
                                                                          I – 
                                                                          o Ouvidor-Geral; e
                                                                            II – 
                                                                            demais servidores auxiliares.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DO OUVIDOR-GERAL
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                O Ouvidor-Geral será servidor público efetivo, designado através de portaria pelo Prefeito Municipal.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Em caso de férias ou afastamento superiores a 30 (trinta) será designado seu substituto.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário expressamente o requerer.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Compete ao Ouvidor-Geral do Município:
                                                                                        I – 
                                                                                        propor ao secretario da pasta a normatização do acesso ao sistema de ouvidoria, informando, padronizando e divulgando os seus procedimentos;
                                                                                          II – 
                                                                                          encaminhar a demanda apresentada ao sistema de ouvidoria à secretaria competente, monitorando a providência adotada por ela;
                                                                                            III – 
                                                                                            responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a celeridade da tramitação da demanda;
                                                                                              IV – 
                                                                                              atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade, imparcialidade, solidariedade, justiça, observando os princípios constitucionais;
                                                                                                V – 
                                                                                                propor medidas que aumentem a eficiência do serviço público municipal;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  propor aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como as entidades privadas, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, com a ciência ou autorização do secretário da pasta a qual está substituindo;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal à população; e
                                                                                                        IX – 
                                                                                                        recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas.
                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            A Ouvidoria elaborará seu regimento interno no prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei, que será submetido à apreciação do Prefeito Municipal, que o instituirá por Decreto.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 06 de Outubro de 2020.


                                                                                                                PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:

                                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.