Lei Ordinária nº 904, de 21 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

904

2020

21 de Agosto de 2020

CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o inciso I, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele, sancionou e promulgou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC – parte integrante do Sistema Municipal de Cultura do Município de Limeira do Oeste/MG, sob a gestão da Secretaria Municipal de Cultura.
        Art. 2º. 
        O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem os seguintes objetivos:
          I – 
          coletar, sistematizar e interpretar dados e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais do setor cultural, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas municipais de cultura e a avaliação, e monitoramento do impacto direto das políticas culturais estadual e federal para o setor cultural do município;
            II – 
            disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados locais;
              III – 
              exercer e facilitar o monitoramento e avaliação da aplicação das políticas públicas municipais de cultura e das políticas culturais estadual e federal, assegurando ao poder público e à sociedade civil acompanhamento do desempenho destas e sua eficácia;
                IV – 
                consolidar o Cadastro do Setor Cultural do município afim de dar visibilidade a cada segmento e formar indicadores para formulações de políticas públicas;
                  V – 
                  atuar conectado ao Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais democratizando a informação a nível municipal;
                    VI – 
                    fomentar pesquisas das cadeias produtivas da cultura local em parcerias com o governo Federal, o Estadual e instituições, para identificar oportunidades e potencialidades para estabelecer políticas que estimulem a produção e a geração de renda para os seguimentos culturais em desenvolvimento no município;
                      VII – 
                      balizar o lançamento de editais, chamadas públicas e premiações específicas para redes culturais municipais;
                        VIII – 
                        estimular pequenos e médios empreendedores culturais e a implantação de Arranjos Produtivos Locais para a produção cultural; e
                          IX – 
                          fomentar programas de prospecção e disseminação de modelos de negócios para o cenário de convergência digital, com destaque para os segmentos da música, livro, jogos eletrônicos, animação, audiovisual, fotografia, vídeo arte e arte digital.
                            Art. 3º. 
                            O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá as seguintes características:
                              I – 
                              obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pela Secretaria Municipal de Cultura;
                                II – 
                                caráter declaratório;
                                  III – 
                                  processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados; e
                                    IV – 
                                    ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na internet.
                                      § 1º 
                                      O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados.
                                        § 2º 
                                        As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura - PMC e do Plano Nacional de Cultura – PNC.
                                          § 3º 
                                          A Secretaria Municipal de Cultura, ou sua equivalente, poderá promover parcerias e convênios com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição, atualização ou sistematização de dados e indicadores do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.
                                            Art. 4º. 
                                            Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo município.
                                              § 1º 
                                              O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes à bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
                                                § 2º 
                                                O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
                                                  Art. 5º. 
                                                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e podendo, se necessário, ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
                                                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 21 de Agosto de 2020.



                                                      PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                                      Prefeito Municipal

                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.