Lei Ordinária nº 903, de 21 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

903

2020

21 de Agosto de 2020

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA QUE OBJETIVA O RECEBIMENTO, A CAPTAÇÃO E A DESTINAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS A BENEFÍCIO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA QUE OBJETIVA O RECEBIMENTO, A CAPTAÇÃO E A DESTINAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS A BENEFÍCIO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o inciso I, do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele, sancionou e promulgou a seguinte Lei;
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Cultura de Limeira do Oeste, estabelecendo-se critérios e normas para o recebimento, a captação e a canalização de recursos financeiros a benefício da criação, apresentação, análise, seleção, aprovação, custeio, fiscalização, avaliação, implantação e gestão de projetos culturais.
          Parágrafo único  
          O Programa será provido pelos seguintes mecanismos, de acordo com o que explicitar cada edital ou chamada pública.
            I – 
            Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC; e
              II – 
              Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural – FUMPAC.
                Art. 2º. 
                Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
                  I – 
                  empreendedor ou proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município de Limeira do Oeste diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta Lei;
                    II – 
                    incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN que venha a transferir recursos mediante doação patrocínio ou contribuição a favor de projetos culturais especificados nesta Lei;
                      III – 
                      doação ou patrocínio: transferência gratuita e livre de ônus, em caráter definitivo, ao empreendedor / proponente, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, com ou sem finalidade promocional ou publicitária;
                        IV – 
                         
                          V – 
                          produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o objetivo apresentado para a aprovação.
                            Art. 3º. 
                            Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, buscando a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais no âmbito deste Município, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
                              I – 
                              artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
                                II – 
                                audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;
                                  III – 
                                  artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia e qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática, radiofônicas, mídias eletrônicas e congêneres;
                                    IV – 
                                    música;
                                      V – 
                                      literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e congêneres;
                                        VI – 
                                        preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar; e
                                          VII – 
                                          áreas culturais integradas.
                                            § 1º 
                                            As áreas especificadas, nos incisos do caput deste artigo deverão corresponder a projetos de cunho estritamente artístico-cultural quando financiados pelo Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC.
                                              § 2º 
                                              Os projetos artístico culturais receberão pontuação diferenciada, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura, publicados em edital.
                                                CAPÍTULO II
                                                DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – FMPC
                                                  Art. 4º. 
                                                  O Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e gerido pelo seu titular, assessorado pelo Secretário Municipal de Administração e pela Comissão de Análise e Seleção – CAS, quando se tratar de editais e chamadas públicas para aplicação de seus recursos.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC é de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, provido com os seguintes recursos:
                                                      I – 
                                                      dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Limeira do Oeste-MG e seus créditos adicionais;
                                                        II – 
                                                        transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC;
                                                          III – 
                                                          contribuições de mantenedores;
                                                            IV – 
                                                            produtos de desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
                                                              V – 
                                                              doações e legados nos termos da legislação vigente;
                                                                VI – 
                                                                subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
                                                                  VII – 
                                                                  retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC;
                                                                    VIII – 
                                                                    resultado de aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria;
                                                                      IX – 
                                                                      saldos não utilizados na execução de projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos nesta Lei do Programa Municipal de Incentivo à Cultura de Limeira do Oeste.
                                                                        X – 
                                                                        devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos nesta Lei do Programa Municipal de Incentivo à Cultura de Limeira do Oeste.
                                                                          XI – 
                                                                          saldos de exercícios anteriores; e
                                                                            XII – 
                                                                            outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vieram e ser destinadas.
                                                                              § 1º 
                                                                              Os recursos financeiros que a Secretaria Municipal da Fazenda transferirá ao Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC, anualmente, serão no valor referencial de 2% (dois por cento) da arrecadação do ISSQN do Município de Limeira do Oeste, alcançada no exercício do penúltimo ano fiscal.
                                                                                § 2º 
                                                                                Não serão contabilizados, como base de cálculo para o Fundo, os valores provenientes de multas e juros aplicados na arrecadação do ISSQN, bem como as taxas de expediente.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Os recursos orçamentários destinados ao Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC deverão ser repassados pela Secretaria Municipal da Fazenda à Secretaria Municipal de Cultura até o mês de junho de cada exercício fiscal, segundo cronograma financeiro que, em função conjunta, elaborarão a Secretaria Municipal da Fazenda e a Secretaria Municipal de Cultura.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    As propostas artístico culturais aprovados por dois editais e chamadas públicas desta Lei receberão o seu benefício de acordo com previsão de datas e valores estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura.
                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUMPAAC
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural – FUMPAC, instituído pela Lei Municipal nº 623, de 12 de setembro de 2012 é administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, gerido pelo seu titular e será assessorado pelo Secretário Municipal de Administração e pela Comissão de Análise e Seleção - CAS, quando se tratar de editais e chamadas públicas para aplicação de seus recursos.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          O Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural – FUMPAC é de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, provido com os seguintes recursos:
                                                                                            I – 
                                                                                            dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Limeira do Oeste - MG e seus créditos adicionais;
                                                                                              II – 
                                                                                              contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
                                                                                                III – 
                                                                                                o produto de multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título do ICMS Patrimônio Cultural;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      as receitas resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; e
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Os recursos financeiros que a Secretaria Municipal de Administração transferirá ao Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural – FUMPAC, deverá destinar-se aos seus objetivos primeiros e ainda poderá financiar editais específicos para atender ao inciso VI do artigo 3º desta Lei.
                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                              DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                O Município de Limeira do Oeste faculta às pessoas físicas e jurídicas a aplicação de parcelas do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a título de doações e/ou contribuições ao Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Há correspondentes limites a serem obedecidos, a saber:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    o valor anual das deduções fiscais feitas por incentivo cultural, somado ao valor da verba orçamentária que a Fazenda Municipal transferir ao Fundo Municipal de Cultura, corresponderá a até 3% (três por cento) da receita global de ISSQN arrecadada no penúltimo ano fiscal; e
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      será de 10% (dez por cento), no máximo, a dedução do ISSQN por contribuinte/ incentivador, a cada incidência tributária.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        O valor da dedução será correspondente ao valor, conforme o caso, da doação e/ou da contribuição que transferir o contribuinte ao Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          Só após aprovada a respectiva documentação pela Secretaria Municipal da Fazenda o contribuinte fará a transferência dos valores da doação e/ ou da contribuição, para o Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, conforme o caso.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            O Município de Limeira do Oeste, poder abrir editais exclusivos voltados especificamente ao inciso VI do artigo 3º desta Lei, cujo financiamento dos projetos deverá ser realizado com recursos do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural – FUMPAC.
                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                              DA COMISSÃO DE ANÁLISE E SELEÇÃO – CAS
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Fica instituída a Comissão de Análise e Seleção– CAS, composta por 3 (três) representantes do setor cultural, 3 (três) representantes da Administração Municipal e seus respectivos suplentes, para avaliar, selecionar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados pelo Programa Municipal de Incentivo à Cultura.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e seus mandatos serão de 2 (dois) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembleia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, dentre pessoas domiciliadas neste Município há 2 (dois) anos no mínimo, detentoras de notoriedade na área artística ou cultural, comprovada por meio de currículo e dossiê, de no máximo 10 (dez) páginas, em formato A4, contento clippings, reportagens, publicações e materiais impressos que comprovem a sua atuação.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      Poderá votar na assembleia referida no precedente § 2° qualquer pessoa residente neste Município.
                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                        A convocação para a assembleia de eleição dos representantes do setor cultural deverá ser feita com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, através de edital publicado, no mínimo, uma vez em órgão de comunicação local ou regional de ampla circulação, enquanto, em relação às entidades representativas dos setores artísticos e culturais sediadas no Município de Limeira do Oeste, a convocação será mediante ofício encaminhado a cada uma das mesmas.
                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                          Os representantes da Administração Municipal serão indicados pelo prefeito municipal, sendo um representante desta Secretaria Municipal de Cultura, um representante da Secretaria Municipal de Administração e um representante da Secretaria Municipal de Governo ou da Secretaria Municipal de Promoção Social.
                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                            Fica vedada aos membros da CAS a apresentação de projetos que visem à obtenção de incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem seus mandatos, estendendo-se a vedação a seus cônjuges ou companheiro (as), ascendentes, descendentes, colaterais até o segundo grau, bem como às pessoas jurídicas e às entidades, com ou sem fins lucrativos, de que participem ou que gerenciem, os sócios destas e suas coligadas ou controladas.
                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                              Os membros da CAS não receberão qualquer remuneração pelo exercício de seus mandatos, seja a que título for, podendo, entretanto, ser-lhes fornecida ajuda de custo por transporte e alimentação, quando em atuação ligada a esse exercício.
                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                DA OBTENÇÃO DO INCENTIVO E EXECUÇÃO DO PROJETO
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  Os recursos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura serão aplicados em propostas artístico culturais avaliados e aprovados pela Comissão de Análise e Seleção - CAS.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Os projetos culturais a serem beneficiados deverão estar relacionados à produção artístico-cultural e, sempre que houver coerência com o seu conteúdo, encerrarão mensagens e motivos à preservação, promoção e resgate da memória e das tradições coletivas.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Os projetos culturais a serem beneficiados não poderão ter caráter comercial, de forma exclusiva ou prioritária.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        As propostas artístico culturais só poderão ser apresentados por empreendedor ou proponente, pessoa física ou jurídica, de acordo com a conceituação do artigo 2°, inciso I, desta Lei, que seja domiciliada ou estabelecida, respectivamente, no Município de Limeira do Oeste há pelo menos 2 (dois) anos, devendo os projetos enquadrarem-se nas áreas artístico culturais listadas nos incisos do artigo 3° desta Lei.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          O Programa Municipal de Incentivo à Cultura custeará a totalidade de cada proposta artístico-cultural, mas a Secretaria Municipal de Cultura, por meio da Comissão de Análise e Seleção – CAS, mediante critérios objetivos, poderá praticar a aprovação com base de cálculo inferior à constante da proposta.
                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                            As propostas artístico culturais poderão ser aprovados com valores inferiores aos pleiteados, ficando a cargo do proponente a decisão de executá-lo, adaptá-lo para nova aprovação pela CAS, entrar com outros recursos ou desistir da execução, sendo que, optando pela execução do projeto original, deverá o proponente comprovar a circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado a obtê-lo de outra fonte devidamente identificada.
                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                              Propostas artístico culturais originárias ou que sejam a benefício direto de organismos culturais públicos municipais, estaduais, federais ou mesmo do sistema “S”, como SESC, SENAI, SESI, SEST e outros de análoga natureza operacional e jurídica, não poderão ser incentivados pelos mecanismos de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                Para obtenção do incentivo, deverá o empreendedor/proponente apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, sua proposta artístico-cultural conforme condições, formulários e planilhas determinados através de edital publicado e em conformidade com as áreas determinadas nos incisos do artigo 3º desta Lei.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  Fica proibida a concessão de incentivo ao secretariado, diretoria e quadro de servidores Prefeitura Municipal, sejam efetivos, destinatários de funções de confiança, temporários, contratados ou os que lhe estejam cedidos, enquanto existir a causa da proibição e até um (1) após a eliminação desta, estendendo-se a proibição, nas mesmas condições, a seus cônjuges ou companheiro(as), ascendentes, descendentes, colaterais até o segundo grau, bem como às pessoas jurídicas e às entidades, com ou sem fins lucrativos, de que participem ou sejam gerentes, administradores ou gestores, seus sócios e suas coligadas ou controladas.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    Fica proibida a concessão de incentivo às entidades beneficiadas com recursos municipais oriundos de auxílio financeiro ou subsídio, termo de cooperação, ou qualquer outro instrumento, no exercício em que forem contempladas.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      Após a proposta artístico-cultural ser aprovada pela Comissão de Análise e Seleção – CAS, passará a ser tratada como projeto cultural.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Cultura, deverá abrir contas bancárias específicas em nome do Fundo Municipal de Política Cultural – FMC e Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC para receber da Secretaria Municipal da Fazenda a transferência de recursos destinados, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária, corrente e vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                            Realizado o repasse pela Secretaria Municipal de Cultura, no próprio ano de execução do projeto cultural aprovado, desde que se caracterize inviável a conclusão do mesmo dentro deste período, poderá haver a prorrogação do prazo por até mais 1 (um) ano, de acordo com critérios condizentes, adotados pela Comissão de Análise e Seleção – CAS.
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução do projeto cultural, ou ao fim de cada exercício fiscal, apresentar detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, conforme modelo a ser definido pela Secretaria Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                § 1º O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito à devolução do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido da multa de 10% (dez por cento), além de ser excluído da participação em quaisquer projetos culturais amparados por esta Lei durante 8 (oito) anos consecutivos, sem prejuízo das correspondentes responsabilidades cíveis e criminais.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  Não logrando êxito a cobrança na instância administrativa, será esta exercida nas vias judiciais a benefício do Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC ou Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural – FUMPAC, conforme indicado em cada edital, de acordo com as normas do direito material e direito processual aplicáveis.
                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                    A Comissão de Análise e Seleção – CAS, após encerramento do prazo de entrega das prestações de contas dos projetos culturais executados, terá até 4 (quatro) meses para dar parecer ao empreendedor / proponente.
                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                      Para a execução dos projetos que forem custeados, no todo ou em parte, pelo Programa Municipal de Incentivo à Cultura, deverão ser contratados profissionais ou prestadores de serviços do Município de Limeira do Oeste, em, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor assim custeado.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Poderão ser contratados profissionais e prestadores de serviços do Triângulo Mineiro, caso não os haja neste Município, quando, então, a escolha será pelo critério do menor preço.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          As contratações poderão ser, em ordem sucessiva, no Estado de Minas Gerais ou em outros Estados da Federação, ainda pelo critério do menor preço, quando não forem possíveis no Triângulo Mineiro, face à inexistência de profissionais ou estabelecimentos do concernente ramo.
                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                            É obrigatória a menção explícita à Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, à Secretaria Municipal de Cultura e ao Programa Municipal de Incentivo à Cultura, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, assim como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme especificações constantes no manual de aplicação de marcas a ser fornecido pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se nos termos do § 1º e § 2° do artigo 16, desta Lei, os valores repassados, hipótese em que o empreendedor estará impedido de obter quaisquer dos benefícios desta Lei pelo prazo de 3 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE PROJETOS
                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                  Qualquer cidadão do Município de Limeira do Oeste e os membros do Poder Legislativo local terão amplo acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei, sem prejuízo das concernentes atribuições do Ministério Público e Poder Judiciário.
                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Cultura por meio da Comissão de Análise e Seleção – CAS, avaliará o produto do projeto cultural aprovado e a real aplicação do benefício liberado para implantação dele.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      Os critérios de avaliação e monitoramento dos produtos dos projetos serão criados pela Secretaria Municipal de Cultura, por meio da Comissão de Análise e Seleção – CAS.
                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                        Todos os produtos dos projetos serão avaliados previamente pela Comissão de Análise e Seleção – CAS que, constatando alguma irregularidade, apresentará laudo e parecer técnico.
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          Qualquer cidadão poderá examinar, aos fins próprios de lei, a avaliação relativa ao produto do projeto cultural, bastando para tanto, formular requerimento por escrito, devidamente motivado.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            Se ficar constatado que os motivos não são aceitáveis, poderá a Comissão de Análise e Seleção – CAS indeferir o requerimento, justificando as razões do indeferimento.
                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                              Fica assegurado à Comissão de Análise e Seleção – CAS pronto e amplo acesso a todos os documentos referentes aos projetos, sempre que solicitados.
                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                Uma vez constatada a incorreta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais, através de laudo e parecer técnico da Comissão de Análise e Seleção – CAS, ficará o proponente sujeito à devolução do valor do incentivo respectivo, de acordo com o artigo 16, § 1º e § 2º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                    Anualmente, a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal da Fazenda fixarão os valores destinados ao Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC e Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                      Aplicar-se-ão às matérias de que trata esta Lei, sempre que a mesma se mostrar omissa, lacunosa ou contraditória, em caráter interpretativo e supletivo, as disposições, a disciplina e as normas da Lei Federal n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com suas posteriores modificações, bem como as dos decretos federais que encerram respectivos regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                        As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                          A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural – FMPC e Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural – FUMPAC, sujeitam-se, a par do sistema de controle interno, à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal de Limeira do Oeste.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                            Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto caso seja necessário.
                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 21 de Agosto de 2020.


                                                                                                                                                                                                                              PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:

                                                                                                                                                                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.