Lei Ordinária nº 892, de 24 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

892

2020

24 de Março de 2020

Dispõe sobre a substituição gradativa das lâmpadas utilizadas nos bens públicos e na rede municipal de iluminação pública por lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz) no âmbito do Município de Limeira do Oeste-MG, e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DAS LÂMPADAS UTILIZADAS NOS BENS PÚBLICOS E NA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR LÂMPADAS DE LED (DIODO EMISSOR DE LUZ) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa do Vereador Leandro de Souza Carvalho, com amparo no art. 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM propôs e a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito, com amparo no inciso VII do art. 77 da lei Orgânica Municipal – LOM, sanciono a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Público Municipal obrigado a promover a substituição gradativa das lâmpadas utilizadas nos bens públicos, próprios ou alugados, e na rede municipal de iluminação pública por lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz) no âmbito do Município de Limeira do Oeste-MG.
        Art. 2º. 
        As lâmpadas utilizadas nos bens públicos, próprios ou alugados, e na rede municipal de iluminação pública, deverão atender, no mínimo, a critérios técnicos estabelecidos pela norma ABNT 5101 – Associação Brasileira de Normas Técnicas – em sua versão mais recente e com luminárias certificadas e em conformidade com a Portaria INMETRO nº 20, de 2017, contendo as características técnicas constantes dos Anexos I ou II, da Portaria e, a critério do estabelecido pelas diretrizes da administração pública municipal também quanto à potência mínima dos equipamentos, em função da via ou estrutura, bem como distância entre os postes de forma a garantir a máxima eficiência luminosa.
          Art. 3º. 
          Todo procedimento licitatório deflagrado pelo Município a partir da aprovação desta Lei tanto para aquisição de lâmpadas, quanto para contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção da rede municipal de iluminação pública, deverão prever a aquisição de lâmpadas de LED ou que a prestação de serviços de manutenção/substituição seja feita por este tipo de lâmpada, nos termos definidos pelo art. 2º desta Lei.
            Art. 4º. 
            Os contratos de aquisição ou de prestação de serviços mencionados no artigo anterior, que não tiveram a previsão da necessidade do uso das lâmpadas de LED, deverão ser mantidos e observados até o seu termo final.
              Art. 5º. 
              O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG. 24 de Março de 2020.
                   
                   
                  PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                  Prefeito Municipal

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:

                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.