Resolução nº 185, de 21 de fevereiro de 2020
Dada por Resolução nº 212, de 07 de novembro de 2023
Fica criado o Programa de Auxílio à Saúde Suplementar dos servidores ativos e vereadores da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, que contemplará a assistência médica ambulatorial, hospitalar e odontológica, compreendendo as coberturas mínimas a serem estabelecidas no regulamento desta Resolução, observada a legislação vigente, nas coberturas mínimas estabelecidas em resoluções da ANS.
A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, poderá subsidiar, para cada servidor e vereador conforme sua faixa etária, até o limite de 50% do custo mensal do plano privado de auxílio à saúde contratado.
Será permitida adesão aos dependentes de cada servidor e vereador, respeitando os limites de cada faixa etária, as mesmas condições quanto ao preço, cobertura e carências, desde que custeados integralmente pelos próprios interessados, facultando-se o pagamento por desconto em folha de pagamento ou subsídio de acordo com o vínculo com a contratante.
Em se tratando de contratação de empresa operadora de planos, a parcela restante, de responsabilidade do beneficiário titular, será deste cobrado pelos órgãos subsidiantes mediante desconto em folha de pagamento ou subsídios, sem restrições de margem consignável.
“Art. 4º. Em caso de aposentadoria, exoneração sem justa causa, término do contrato ou de mandato entre o Poder Legislativo e a empresa operadora de plano de saúde, fica assegurado ao servidor ou vereador a permanência no plano nos termos dos artigos 30, 31 da Lei nº 9.656/98 e Resolução nº 279/2011 da ANS, ou outra que suceder, desde que assuma a integralidade com pagamento.”
Caso haja coparticipação por parte dos usuários, mesmo que este seja o servidor ou vereador, não será subsidiário pela Câmara Municipal, tendo o servidor ou vereador que arcar com a totalidades das despesas, autorizado o desconto em folha de pagamento.
a pedido do próprio servidor ou vereador;
comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor ou vereador;
No caso do inciso VI deste artigo, o servidor ou vereador, além do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, estará sujeito às penas previstas nas legislações administrativas, cíveis e penais.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.