Resolução nº 185, de 21 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

185

2020

21 de Fevereiro de 2020

Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo de Limeira do Oeste, a implementação do Plano Privado de Auxílio à Saúde Suplementar dos Servidores.

a A
Vigência a partir de 7 de Novembro de 2023.
Dada por Resolução nº 212, de 07 de novembro de 2023
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE LIMEIRA DO OESTE, A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO PRIVADO DE AUXÍLIO À SAÚDE SUPLEMENTAR DOS SERVIDORES.
    O Plenário da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso III do art. 47 e inciso V, do art. 54 da Lei Orgânica do Município – LOM, combinado com inciso VII, do art. 27, do Regimento Interno, aprovou e eu Presidente promulgo a seguinte resolução:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa de Auxílio à Saúde Suplementar dos servidores ativos da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, que contemplará a assistência médica ambulatorial, hospitalar e odontológica, compreendendo as coberturas mínimas a serem estabelecidas no regulamento desta Resolução, observada a legislação vigente, nas coberturas mínimas estabelecidas em resoluções da ANS.
        Art. 1º. 

        Fica criado o Programa de Auxílio à Saúde Suplementar dos servidores ativos e vereadores da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, que contemplará a assistência médica ambulatorial, hospitalar e odontológica, compreendendo as coberturas mínimas a serem estabelecidas no regulamento desta Resolução, observada a legislação vigente, nas coberturas mínimas estabelecidas em resoluções da ANS.

        Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Resolução nº 212, de 07 de novembro de 2023.
          Art. 2º. 
          A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, poderá subsidiar, para cada servidor conforme sua faixa etária, até o limite de 50% do custo mensal do plano privado de auxílio à saúde contratado.
            Art. 2º. 

            A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, poderá subsidiar, para cada servidor e vereador conforme sua faixa etária, até o limite de 50% do custo mensal do plano privado de auxílio à saúde contratado.

            Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Resolução nº 212, de 07 de novembro de 2023.
              § 1º 
              Será permitida adesão aos dependentes de cada servidor, respeitando os limites de cada faixa etária, as mesmas condições quanto ao preço, cobertura e carências, desde que custeados integralmente pelos próprios interessados, facultando-se o pagamento por desconto em folha de pagamento de acordo com o vínculo com a contratante.
                § 1º 

                Será permitida adesão aos dependentes de cada servidor e vereador, respeitando os limites de cada faixa etária, as mesmas condições quanto ao preço, cobertura e carências, desde que custeados integralmente pelos próprios interessados, facultando-se o pagamento por desconto em folha de pagamento ou subsídio de acordo com o vínculo com a contratante.

                Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Resolução nº 212, de 07 de novembro de 2023.
                  § 2º 
                  Faculta-se também ao usuário aderente a alteração do plano de acomodação coletiva para acomodação individual, desde que se responsabilize pelo pagamento da eventual diferença apurada.
                    § 3º 
                    Serão considerados dependentes para efeito desta Resolução, o Cônjuge ou companheiro em união estável, filhos e enteados solteiros menores de 24 (vinte e quatro) anos e portador de necessidades especiais - PNE de qualquer idade, tutelados e curatelados e sob guarda.
                      § 4º 
                      Em se tratando de contratação de empresa operadora de planos, a parcela restante, de responsabilidade do beneficiário titular, será deste cobrado pelos órgãos subsidiantes mediante desconto em folha de pagamento, sem restrições de margem consignável.
                        § 4º 

                        Em se tratando de contratação de empresa operadora de planos, a parcela restante, de responsabilidade do beneficiário titular, será deste cobrado pelos órgãos subsidiantes mediante desconto em folha de pagamento ou subsídios, sem restrições de margem consignável.

                        Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Resolução nº 212, de 07 de novembro de 2023.
                          Art. 3º. 
                          A inclusão de novos participantes terá cobertura automática e sem carência desde que cumpridos todos os seguintes requisitos:
                            I – 
                            haver número igual ou superior a 30 (trinta) vidas de participantes indicados pela Câmara Municipal de Limeira do Oeste; e
                              II – 
                              seja solicitada a inclusão no prazo de 30 (trinta) dias contados da nomeação ou da assinatura do contrato entre a Operadora e a Câmara Municipal de Limeira do Oeste.
                                Art. 4º. 
                                Em caso de aposentadoria, exoneração sem justa causa ou término do contrato entre o Poder Legislativo e a empresa operadora de plano de saúde, fica assegurado ao servidor a permanência no plano nos termos dos artigos 30, 31 da Lei nº 9.656/98 e Resolução nº 279/2011 da ANS, ou outra que suceder, desde que assuma a integralidade com pagamento.
                                  Art. 4º. 


                                  “Art. 4º. Em caso de aposentadoria, exoneração sem justa causa, término do contrato ou de mandato entre o Poder Legislativo e a empresa operadora de plano de saúde, fica assegurado ao servidor ou vereador a permanência no plano nos termos dos artigos 30, 31 da Lei nº 9.656/98 e Resolução nº 279/2011 da ANS, ou outra que suceder, desde que assuma a integralidade com pagamento.”

                                  Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Resolução nº 212, de 07 de novembro de 2023.
                                    Art. 5º. 
                                    Os valores contratados somente poderão ser majorados após cada período de 12 meses de vigência do contrato de plano de saúde, observado disposições da Agência Nacional de Saúde - ANS e cálculos atuariais, sem prejuízo de eventual negociação entre as partes.
                                      Art. 6º. 
                                      Caso haja coparticipação por parte dos usuários, mesmo que este seja o servidor, não será subsidiário pela Câmara Municipal, tendo o servidor que arcar com a totalidades das despesas, autorizado o desconto em folha de pagamento.
                                        Art. 6º. 

                                        Caso haja coparticipação por parte dos usuários, mesmo que este seja o servidor ou vereador, não será subsidiário pela Câmara Municipal, tendo o servidor ou vereador que arcar com a totalidades das despesas, autorizado o desconto em folha de pagamento.

                                        Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Resolução nº 212, de 07 de novembro de 2023.
                                          Art. 7º. 
                                          Não terá direito ao auxílio-saúde o servidor:
                                            I – 
                                            cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Legislativo;
                                              II – 
                                              que receber auxílio-saúde ou auxílio financeiro semelhante custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos;
                                                III – 
                                                que, embora nomeado e empossado, ainda não tenha entrado em exercício;
                                                  IV – 
                                                  licenciado ou afastado sem remuneração ou em gozo de licença especial, enquanto durar o afastamento;
                                                    V – 
                                                    que estiver impedido por força de disposição legal ou de decisão judicial.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O cancelamento do auxílio-saúde ocorrerá nas seguintes hipóteses:
                                                        I – 
                                                        a pedido do próprio servidor;
                                                          II – 
                                                          a critério da Administração, a depender da análise de cada caso concreto;
                                                            III – 
                                                            exoneração ou demissão, observado os critérios do art. 4º;
                                                              IV – 
                                                              falecimento;
                                                                V – 
                                                                cessão a outro órgão com ônus para o cessionário;
                                                                  VI – 
                                                                  comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor;
                                                                    VI – 

                                                                    comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor ou vereador;

                                                                    Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Resolução nº 212, de 07 de novembro de 2023.
                                                                      VII – 
                                                                      outras situações previstas em lei ou em decorrência de decisão judicial.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        No caso do inciso VI deste artigo, o servidor, além do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, estará sujeito às penas previstas nas legislações administrativas, cíveis e penais.
                                                                          Parágrafo único  

                                                                          No caso do inciso VI deste artigo, o servidor ou vereador, além do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, estará sujeito às penas previstas nas legislações administrativas, cíveis e penais.

                                                                          Alteração feita pelo Texto Não Estruturado - Resolução nº 212, de 07 de novembro de 2023.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta da seguinte dotação orçamentária consignada no orçamento anual do Poder Legislativo: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Caso necessário, e dentro dos limites estabelecidos por esta Resolução, os procedimentos para operacionalização da concessão do auxílio-saúde serão regulamentados por Ato do Presidente.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                   
                                                                                  Limeira do Oeste - MG, 21 de fevereiro de 2020.

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  CLAYTON TOMAZ DE QUEIROZ
                                                                                  Presidente


                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:

                                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                    PORTANTO:
                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.