Lei Ordinária nº 885, de 10 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

885

2020

10 de Fevereiro de 2020

Autoriza o Município de Limeira do Oeste a abrir crédito adicional suplementar no orçamento de 2020

a A
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DE 2020.
    PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele, sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ R$ 456.964,51 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), com a seguinte dotação orçamentária:
        02.12.00 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
        15.451.0011.1.0012 – Construção e Ampliação de Prédios Públicos 
        4.4.90.51.00 – Obras e Instalações
        Fonte de Recursos: 260 – Transferência da União da parcela do Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção
        Valor Total: R$ 456.964,51
          Art. 2º. 
          Os recursos necessários à cobertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o caput do artigo anterior, será proveniente do Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, I, advindo da seguinte Fonte de Recurso:
            Fonte de Recursos: 260 – Transferência da União da parcela do Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção 
            Valor Total: R$ R$ 456.964,51
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG. 10 de Fevereiro de 2020.


                PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                Prefeito Municipal 

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.