Lei Ordinária nº 643, de 22 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

643

2013

22 de Março de 2013

CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL E REAJUSTE DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS

a A
CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL E REAJUSTE DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
    A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Mesa Diretora, com amparo inciso II do art. 44 c/c o inciso II do art. 54, da Lei Orgânica do Município - LOM e com fundamento no Art. 37 inciso X, da CF/88, propôs e o Legislativo Limeirense, através de seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal – LOM, sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica concedida revisão geral e anual das remunerações dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados do Poder Legislativo, a partir de 1º de março de 2.013, sendo 5,84% (cinco vírgula oitenta e quatro pontos percentuais) de reposição da perda da moeda e 4,16% (quatro vírgula dezesseis pontos percentuais), de reajuste, perfazendo uma correção percentual de 10% (dez pontos percentuais).

        NÍVEL

        V. BASE

        A

        B

        C

        D

        E

        I

        R$ 577,54

        R$ 583,32

        R$ 589,15

        R$ 595,04

        R$ 600,99

        R$ 607,00

        II

        R$ 619,14

        R$ 625,34

        R$ 631,59

        R$ 637,91

        R$ 644,28

        R$ 650,73

        III

        R$ 663,74

        R$ 670,38

        R$ 677,08

        R$ 683,85

        R$ 690,69

        R$ 697,60

        IV

        R$ 711,55

        R$ 718,67

        R$ 725,85

        R$ 733,11

        R$ 740,44

        R$ 747,85

        V

        R$ 762,80

        R$ 770,43

        R$ 778,14

        R$ 785,92

        R$ 793,78

        R$ 801,72

        VI

        R$ 817,75

        R$ 825,93

        R$ 834,19

        R$ 842,53

        R$ 850,95

        R$ 859,46

        VII

        R$ 876,65

        R$ 885,42

        R$ 894,27

        R$ 903,22

        R$ 912,25

        R$ 921,37

        VIII

        R$ 939,80

        R$ 949,20

        R$ 958,69

        R$ 968,27

        R$ 977,96

        R$ 987,74

        IX

        R$ 1.007,49

        R$ 1.017,57

        R$ 1.027,74

        R$ 1.038,02

        R$ 1.048,40

        R$ 1.058,88

        X

        R$ 1.080,06

        R$ 1.090,86

        R$ 1.101,77

        R$ 1.112,79

        R$ 1.123,92

        R$ 1.135,16

        XI

        R$ 1.157,86

        R$ 1.169,44

        R$ 1.181,13

        R$ 1.192,94

        R$ 1.204,87

        R$ 1.216,92

        XII

        R$ 1.241,26

        R$ 1.253,67

        R$ 1.266,21

        R$ 1.278,87

        R$ 1.291,66

        R$ 1.304,58

        XIII

        R$ 1.330,67

        R$ 1.343,97

        R$ 1.357,41

        R$ 1.370,99

        R$ 1.384,70

        R$ 1.398,54

        XIV

        R$ 1.426,52

        R$ 1.440,78

        R$ 1.455,19

        R$ 1.469,74

        R$ 1.484,44

        R$ 1.499,28

        XV

        R$ 1.529,27

        R$ 1.544,56

        R$ 1.560,01

        R$ 1.575,61

        R$ 1.591,36

        R$ 1.607,28

        XVI

        R$ 1.639,42

        R$ 1.655,82

        R$ 1.672,37

        R$ 1.689,10

        R$ 1.705,99

        R$ 1.723,05

        XVII

        R$ 1.757,51

        R$ 1.775,08

        R$ 1.792,84

        R$ 1.810,76

        R$ 1.828,87

        R$ 1.847,16

        XVIII

        R$ 1.884,10

        R$ 1.902,94

        R$ 1.921,97

        R$ 1.941,19

        R$ 1.960,61

        R$ 1.980,21

        XIX

        R$ 2.019,82

        R$ 2.040,01

        R$ 2.060,41

        R$ 2.081,02

        R$ 2.101,83

        R$ 2.122,85

        XX

        R$ 2.165,30

        R$ 2.186,96

        R$ 2.208,83

        R$ 2.230,91

        R$ 2.253,22

        R$ 2.275,76

        XXI

        R$ 2.321,27

        R$ 2.344,48

        R$ 2.367,93

        R$ 2.391,61

        R$ 2.415,52

        R$ 2.439,68

        XXII

        R$ 2.488,47

        R$ 2.513,36

        R$ 2.538,49

        R$ 2.563,88

        R$ 2.589,51

        R$ 2.615,41

        XXIII

        R$ 2.667,72

        R$ 2.694,40

        R$ 2.721,34

        R$ 2.748,55

        R$ 2.776,04

        R$ 2.803,80

        XXIV

        R$ 2.859,87

        R$ 2.888,47

        R$ 2.917,36

        R$ 2.946,53

        R$ 2.976,00

        R$ 3.005,76

        XXV

        R$ 3.065,87

        R$ 3.096,53

        R$ 3.127,50

        R$ 3.158,77

        R$ 3.190,36

        R$ 3.222,26

        XXVI

        R$ 3.286,71

        R$ 3.319,57

        R$ 3.352,77

        R$ 3.386,30

        R$ 3.420,16

        R$ 3.454,36

        XXVII

        R$ 3.523,45

        R$ 3.558,68

        R$ 3.594,27

        R$ 3.630,21

        R$ 3.666,52

        R$ 3.703,18

        XXVIII

        R$ 3.777,25

        R$ 3.815,02

        R$ 3.853,17

        R$ 3.891,70

        R$ 3.930,62

        R$ 3.969,92

        XXIX

        R$ 4.049,32

        R$ 4.089,81

        R$ 4.130,71

        R$ 4.172,02

        R$ 4.213,74

        R$ 4.255,88

        XXX

        R$ 4.340,99

        R$ 4.384,40

        R$ 4.428,25

        R$ 4.472,53

        R$ 4.517,26

        R$ 4.562,43

        Art. 2º. 
        Os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, que após a concessão do reajuste estabelecido no artigo anterior, não atingir o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), correspondente ao salário mínimo atual, serão, por força do artigo 39, §3, combinado com artigo 7º, VII, ambos da Constituição Federal, complementados até atingirem a importância de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
          Art. 3º. 
          Para efeitos, exclusivamente, do disposto no artigo primeiro desta Lei, o salário base da Câmara Municipal de Limeira do Oeste – MG, passa a ter o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes dessa revisão correrão por conta de dotações próprias no Orçamento vigente.
              Art. 5º. 
              O Anexo I – Tabela de Vencimentos é parte complementar desta Lei.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 22 de março de 2013.
                   
                   
                   
                   
                   
                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                  Prefeito
                   
                  Publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                   
                   
                  Daniele Luna da Costa
                  Secretária
                    Anexo I
                    TABELA DE VENCIMENTOS
                      Bloco de alteração Art. 1º

                      Obs.:
                      1 – A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 1% (um por cento) na horizontal.
                       
                      2 - A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 2% (dois por cento) na vertical.
                       
                      3 – A progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade e ocorrerá automaticamente quando o Servidor Público Municipal em atividade completar 1.095 (Um Mil e Noventa e Cinco) dias de nomeação, percorrendo os graus escalonados na horizontal da tabela, sucessivamente até atingir a progressão vertical.
                       
                      4 – O cálculo utilizou duas casas decimais depois da vírgula arredondando para cima.

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.